Foi
publicada no DO-MG de hoje, 21-2-2024, a Portaria 1.362 SUTRI de 20-2-2024, que
divulga valores dos Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF), a serem
utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas
operações com cimento, e revoga a Portaria 1.285 SUTRI/2023, produzindo efeitos
a partir de 1-3-2024.
PORTARIA 1.362 SUTRI, DE 20-2-2024
(DO-MG DE 21-2-2024)
O
Superintendente de Tributação, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto no item 1 da alínea "b" do inciso I do art. 20 da Parte 1 do
Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que dispõe sobre o
Regulamento do ICMS - RICMS,
Resolve:
Art.
1º Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido por substituição tributária nas
operações com cimento, o sujeito passivo deverá observar os preços médios
ponderados a consumidor final - PMPF, expressos em reais por unidade,
constantes do Anexo Único.
Parágrafo
único. Na hipótese da mercadoria ser comercializada em unidade distinta da
indicada no Anexo Único, o valor da base de cálculo da substituição tributária
será obtido de forma proporcional, multiplicando-se o peso líquido da
mercadoria pelo valor do PMPF, por quilograma.
Art.
2º O disposto no art. 1º não se aplica à:
I -
operação interna, quando o valor da operação própria do remetente for igual ou
superior a 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por
cento) do PMPF estabelecido;
II -
operação interestadual com mercadoria importada ou com conteúdo de importação
superior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do
remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a
71,18% (setenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do PMPF
estabelecido;
III -
operação interestadual com mercadoria nacional ou com mercadoria com conteúdo
de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da
operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for
igual ou superior a 77,65% (setenta e sete inteiros e sessenta e cinco
centésimos por cento) do PMPF estabelecido.
Parágrafo
único. Nas hipóteses dos incisos I a III do caput, o ICMS devido a título de
substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo
estabelecida no item 2 da alínea "b" do inciso I do art. 20 da Parte
1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023.
Art.
3º Fica revogada a Portaria Sutri nº 1.285, de 23 de maio de 2023.
Art.
4º Esta portaria entra em vigor em 1º de março de 2024.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
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