Alterada ST de energéticos e isotônicos no Ceará

Instrução Normativa 112 SEFAZ - DO-CE - 19/09/2024
Alterada ST de energéticos e isotônicos no Ceará

Através da Instrução Normativa 112 SEFAZ, de 12-9-2024, publicada no DO-CE de 19-9-2024, foram estabelecidos os valores de base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária relativo a operações com energéticos e isotônicos, produzindo efeitos a partir de 1-10-2024. Fica revogada a Instrução Normativa 38/2023.


INSTRUÇÃO NORMATIVA 112 SEFAZ, DE 12-9-2024

(DO-CE DE 19-9-2024) 


O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do rt. 93 da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no art. 53 da Lei nº 18.665 , de 28 de dezembro de 2023 e o disposto na Seção V do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997;

Considerando a necessidade de manter a legislação estadual atualizada, no que concerne aos preços médios de energéticos e isotônicos, indicados no Controle Fiscal de Preço (COFIP) da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), que toma por base os valores médios de mercadorias constantes de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), conforme o disposto no art. 35 do Decreto nº 33.327 , de 31 de outubro de 2019;

Considerando a necessidade de se manter atualizada a tabela de preços correntes de mercadorias para efeito de observância como base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária;

Considerando o disposto no Protocolo ICMS 11/1991 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo;

Considerando o lançamento de novos produtos no mercado, por parte das empresas fabricantes dos produtos indicados,

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os valores de base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária relativo a operações com produtos indicados no Anexo Único desta Instrução Normativa, nas operações destinadas a contribuintes deste Estado.

Parágrafo único. Deve-se aplicar como base de cálculo:

I - o valor do produto estabelecido no Anexo Único desta Instrução Normativa, caso o valor do produto seja igual ou inferior ao previsto no referido anexo;

II - o valor do produto praticado pelo contribuinte substituto, caso o valor do produto seja superior ao previsto no referido anexo, nos termos do inciso I do art. 34 do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019.

Art. 2º Ocorrendo operações com mercadorias de marcas não especificadas nesta Instrução Normativa, deverá ser adotado o valor correspondente à categoria de produtos classificados como "diversas marcas", estabelecido no Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 3º Ocorrendo operações com produtos aqui não especificados em razão do tamanho ou embalagem, poderá ser adotada a proporcionalidade desses produtos com aqueles elencados no Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa nº 38, de 14 de abril de 2023.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2024.


Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA


ANEXO ÚNICO - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 112//2024

ANEXO EM CONSTRUÇÃO