O Decreto 16.458 de 19-6-2024, publicado no DO-MS
de 20-6-2024, modifica o RICMS/MS aprovado pelo Decreto 9.203/98, dentre
outros assuntos, referente à inaplicabilidade da ST nas operações
interestaduais oriundas de SP com o CEST 02.024.00 conforme Protocolo ICMS
3/2021, bem como a lista dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações,
inclusive da substituição tributária. Produzindo efeitos a partir das datas
especificadas no ato.
(DO-MS DE 20-6-2024)
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, relativamente aos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP), aos Códigos de Situação Tributária (CST) e ao Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), implementadas pelos Ajustes SINIEF 29/2023, 34/2023, 39/2023 e 50/2023; bem como as alterações dos Ajustes SINIEF, 21/2010 e 7/2022, implementadas pelos Ajustes SINIEF 45/2023 e 49/2023, respectivamente, e as alterações do Ajuste SINIEF 07/2005, implementadas pelos Ajustes SINIEF 35/2023 e 37/2023, e ainda as alterações introduzidas no Protocolo ICMS 14/2007, implementadas pelo Protocolo ICMS 3/2021, todos celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
Decreta:
Art. 1º O Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 21.....:
.....
IV - .....:
.....
d) o Código de Situação Tributária - CST;
....." (NR)
"Art. 155. .....
.....
§ 4º A escrituração será feita documento por documento e desdobrada em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, da seguinte forma:
....." (NR)
"Art. 156. .....
.....
§ 2º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações e das prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, permitido o registro conjunto dos documentos, de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série e subsérie.
....." (NR)
"Art. 161. .....
I - os totais dos valores contábeis e fiscais das operações de entradas e de saídas, relativas ao imposto, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações;
....." (NR)
"Art.
172. O Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e o Código
de Situação Tributária (CST) constantes, respectivamente, no Anexo
II e no Anexo I (Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço e Tabela
B - Tributação pelo ICMS), ao Convênio s/nº, de 15 de
dezembro
de 1970, têm por finalidade aglutinar em grupos homogêneos nos
documentos e nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas
as análises de dados, as operações e as prestações realizadas
pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e
devem ser interpretados de acordo com suas Notas Explicativas."
(NR)
"Art. 174. O Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) deve ser utilizado pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional de acordo com o Anexo III -A ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, observada as respectivas Notas Explicativas." (NR)
Art. 2º O Subanexo I - Relação de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - Tabela III - A - Bebidas Alcoólicas, Exceto Cerveja e Chope (UFs signatárias do Protocolo ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007):
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
DESCRIÇÃO |
DISPOSITIVO LEGAL |
|||
Oper. interna |
Alíq. 4% |
Alíq. 7% |
Alíq. 12% |
|||||
"24.0 |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006." (NR) |
II - Tabela III - B - Bebidas Alcoólicas, Exceto Cerveja e Chope (UFs não signatárias do Protocolo ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007):
"Art. 174. O Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) deve ser utilizado pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional de acordo com o Anexo III -A ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, observada as respectivas Notas Explicativas." (NR)
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
DESCRIÇÃO |
DISPOSITIVO LEGAL |
|||
Oper. interna |
Alíq. 4% |
Alíq. 7% |
Alíq. 12% |
|||||
"24.0 |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
Protocolo ICMS 14/2006, 15/2006." (NR) |
III - Tabela XI - Materiais de Construção e Congêneres
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
DESCRIÇÃO |
DISPOSITIVO LEGAL |
|||
Oper. interna |
Alíq. 4% |
Alíq. 7% |
Alíq. 12% |
|||||
"24.0 |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX Protocolo ICMS 32/1992" (NR) |
Art. 3º O Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 4º .....
.....
§ 5º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário (CRT) e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), de que tratam, respectivamente, os Anexos III e III - A do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
....." (NR)
"Art. 18-A.....
§
1º .....:
.....
IX - Internamento Suframa, confirmação do cruzamento de dados do desembaraço da Nota Fiscal na Secretaria de Fazenda de destino, após a autenticação do protocolo de ingresso de mercadorias nacionais (PIN-e);
IX - A - Não Internamento Suframa, não realização da vistoria dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias;
IX - B - Desinternamento Suframa, reintrodução dos produtos no mercado interno dentro do prazo 5 (cinco) anos;
....." (NR)
Art. 4º O Subanexo XVII - Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 3º O MDF-e deve ser emitido no término do carregamento e antes do início do transporte:
....." (NR)
"Art. 12-A.....
§ 1º .....:
.....
IX - encerramento pelo transportador, conforme disposto no § 3º do art. 14 deste Subanexo.
....." (NR)
"Art. 14.....:
I - ao término do último descarregamento descrito no documento;
.....
§ 3º O MDF-e pode ser encerrado pelo transportador declarado no documento quando, ocorridas as situações descritas no caput deste artigo, o emitente não tenha providenciado o encerramento, ficando o transportador responsável pelos efeitos jurídicos deste evento." (NR)
Art. 5º O Subanexo XXVII - Da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom) e do Documento Auxiliar Da NFCom (DANFE-COM), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º .....:
.....
§ 3º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFCom previsto no caput deste artigo, a partir de 1º de abril de 2025." (NR)
Art. 6º Nos termos dos arts. 267 e 268 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, são válidos os procedimentos adotados a partir da produção dos seus efeitos, previstos nos respectivos ajustes e protocolo, em conformidade com:
I - as disposições do Protocolo ICMS 32/1992;
II - as alterações introduzidas no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, pelos Ajustes SINIEF 29/2023, 34/2023, 39/2023 e 50/2023;
III - as alterações dos Ajustes SINIEF 21/2010 e 7/2022, implementadas pelos Ajustes SINIEF 45/2023 e 49/2023, respectivamente;
IV
- com as alterações do Ajuste SINIEF 07/2005, implementadas pelos
Ajustes SINIEF 35/2023 e 37/2023;
V - as alterações do Protocolo ICMS 14/2007, implementadas pelo Protocolo ICMS 3/2021.
Art. 7º Revogam-se:
I - o Subanexo I - Dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS;
II - o Subanexo VI - Dos Códigos de Situação Tributária (CST) - ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS;
III - o Subanexo XII -A - Dos Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação para Utilização na Nota fiscal Eletrônica (NF-e) ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS;
IV - os incisos IV e V do art. 3º-A do Subanexo XVII - Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar:
I - de 6 de fevereiro de 2024, em relação ao inciso IV do art. 5º deste Decreto;
II - da data de publicação, em relação aos demais dispositivos.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda