Mato Grosso do Sul modifica legislação da ST

Decreto 16.458 - DO-MS - 20/06/2024
Mato Grosso do Sul modifica legislação da ST

O Decreto 16.458 de 19-6-2024, publicado no DO-MS de 20-6-2024, modifica o RICMS/MS aprovado pelo Decreto 9.203/98, dentre outros assuntos, referente à inaplicabilidade da ST nas operações interestaduais oriundas de SP com o CEST 02.024.00 conforme Protocolo ICMS 3/2021, bem como a lista dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações, inclusive da substituição tributária. Produzindo efeitos a partir das datas especificadas no ato.




DECRETO 16.458, DE 19-6-2024
(DO-MS DE 20-6-2024)

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, relativamente aos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP), aos Códigos de Situação Tributária (CST) e ao Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), implementadas pelos Ajustes SINIEF 29/2023, 34/2023, 39/2023 e 50/2023; bem como as alterações dos Ajustes SINIEF, 21/2010 e 7/2022, implementadas pelos Ajustes SINIEF 45/2023 e 49/2023, respectivamente, e as alterações do Ajuste SINIEF 07/2005, implementadas pelos Ajustes SINIEF 35/2023 e 37/2023, e ainda as alterações introduzidas no Protocolo ICMS 14/2007, implementadas pelo Protocolo ICMS 3/2021, todos celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º O Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 21.....:

.....

IV - .....:

.....

d) o Código de Situação Tributária - CST;

....." (NR)

"Art. 155. .....

.....

§ 4º A escrituração será feita documento por documento e desdobrada em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, da seguinte forma:

....." (NR)

"Art. 156. .....

.....

§ 2º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações e das prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, permitido o registro conjunto dos documentos, de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série e subsérie.

....." (NR)

"Art. 161. .....

I - os totais dos valores contábeis e fiscais das operações de entradas e de saídas, relativas ao imposto, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações;

....." (NR)

"Art. 172. O Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e o Código de Situação Tributária (CST) constantes, respectivamente, no Anexo II e no Anexo I (Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço e Tabela B - Tributação pelo ICMS), ao Convênio s/nº, de 15 de
dezembro de 1970, têm por finalidade aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e as prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e devem ser interpretados de acordo com suas Notas Explicativas." (NR)

"Art. 174. O Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) deve ser utilizado pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional de acordo com o Anexo III -A ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, observada as respectivas Notas Explicativas." (NR)

Art. 2º O Subanexo I - Relação de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - Tabela III - A - Bebidas Alcoólicas, Exceto Cerveja e Chope (UFs signatárias do Protocolo ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007):


ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

DISPOSITIVO LEGAL

Oper. interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

"24.0

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006." (NR)

II - Tabela III - B - Bebidas Alcoólicas, Exceto Cerveja e Chope (UFs não signatárias do Protocolo ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007):

"Art. 174. O Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) deve ser utilizado pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional de acordo com o Anexo III -A ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, observada as respectivas Notas Explicativas." (NR)


ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

DISPOSITIVO LEGAL

Oper. interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

"24.0

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

Protocolo ICMS 14/2006, 15/2006." (NR)

III - Tabela XI - Materiais de Construção e Congêneres


ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

DISPOSITIVO LEGAL

Oper. interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

"24.0

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX Protocolo ICMS 32/1992" (NR)

Art. 3º O Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 4º .....

.....

§ 5º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário (CRT) e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), de que tratam, respectivamente, os Anexos III e III - A do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

....." (NR)

"Art. 18-A.....


§ 1º .....:

.....

IX - Internamento Suframa, confirmação do cruzamento de dados do desembaraço da Nota Fiscal na Secretaria de Fazenda de destino, após a autenticação do protocolo de ingresso de mercadorias nacionais (PIN-e);

IX - A - Não Internamento Suframa, não realização da vistoria dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias;

IX - B - Desinternamento Suframa, reintrodução dos produtos no mercado interno dentro do prazo 5 (cinco) anos;

....." (NR)

Art. 4º O Subanexo XVII - Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 3º O MDF-e deve ser emitido no término do carregamento e antes do início do transporte:

....." (NR)

"Art. 12-A.....

§ 1º .....:

.....

IX - encerramento pelo transportador, conforme disposto no § 3º do art. 14 deste Subanexo.

....." (NR)

"Art. 14.....:

I - ao término do último descarregamento descrito no documento;

.....

§ 3º O MDF-e pode ser encerrado pelo transportador declarado no documento quando, ocorridas as situações descritas no caput deste artigo, o emitente não tenha providenciado o encerramento, ficando o transportador responsável pelos efeitos jurídicos deste evento." (NR)

Art. 5º O Subanexo XXVII - Da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom) e do Documento Auxiliar Da NFCom (DANFE-COM), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º .....:

.....

§ 3º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFCom previsto no caput deste artigo, a partir de 1º de abril de 2025." (NR)

Art. 6º Nos termos dos arts. 267 e 268 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, são válidos os procedimentos adotados a partir da produção dos seus efeitos, previstos nos respectivos ajustes e protocolo, em conformidade com:

I - as disposições do Protocolo ICMS 32/1992;

II - as alterações introduzidas no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, pelos Ajustes SINIEF 29/2023, 34/2023, 39/2023 e 50/2023;

III - as alterações dos Ajustes SINIEF 21/2010 e 7/2022, implementadas pelos Ajustes SINIEF 45/2023 e 49/2023, respectivamente;


IV - com as alterações do Ajuste SINIEF 07/2005, implementadas pelos Ajustes SINIEF 35/2023 e 37/2023;

V - as alterações do Protocolo ICMS 14/2007, implementadas pelo Protocolo ICMS 3/2021.

Art. 7º Revogam-se:

I - o Subanexo I - Dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS;

II - o Subanexo VI - Dos Códigos de Situação Tributária (CST) - ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS;

III - o Subanexo XII -A - Dos Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação para Utilização na Nota fiscal Eletrônica (NF-e) ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS;

IV - os incisos IV e V do art. 3º-A do Subanexo XVII - Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar:

I - de 6 de fevereiro de 2024, em relação ao inciso IV do art. 5º deste Decreto;

II - da data de publicação, em relação aos demais dispositivos.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda