Foi
publicada no DO-AC de hoje, 19-12, a Lei
Complementar 417, de 7-12-2022, introduziu
diversas modificações na Lei
Complementar 55/97, que trata do ICMS no Estado do Acre, dentre elas, destacamos as alterações do ICMS referentes ao diferencial de alíquotas, quanto ao fato gerador, base de cálculo, local
da operação ou prestações, ao conceito de contribuintes, com efeitos a partir
de 19-12-2022.
LEI COMPLEMENTAR 417, DE 7-12-2022
(DO-AC DE
19-12-2022)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 5º ...
...
XVIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha
iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação
subsequente;
XIX - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas
prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não
seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado;
XX - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria
destinado a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado neste
Estado.
...” (NR)
“Art. 6º ...
...
VIII - no recebimento, pelo destinatário, do serviço prestado cuja prestação se
tenha iniciado no exterior, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for
o caso, de todos os encargos relacionados com sua utilização;
...
XI - nas hipóteses dos incisos XVIII e alínea “b” do inciso XI, ambos do art.
5º, o valor da operação ou prestação neste Estado.
XII - nas hipóteses dos incisos XIX e XX do art. 5º, o valor da operação ou o
preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado do Acre.
...
§ 7º No caso dos incisos XI e XII, o imposto a pagar ao Estado do Acre, será o
valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a
alíquota interestadual.
§ 8º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XI:
I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para
estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação no Estado de origem;
II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer
a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino.
§ 9º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XII, a alíquota prevista para a
operação ou prestação interna no Estado do Acre para estabelecer a base de
cálculo da operação ou da prestação.
...” (NR)
“Art. 8º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso
II, XI e XII do art. 6º:
...” (NR)
“Art. 21. ...
...
VII - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a
consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de
destino e a alíquota interestadual:
a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for
contribuinte do imposto;
b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o
destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.
...
§ 5º Na hipótese da alínea “b” do inciso VII do caput deste artigo, o imposto
correspondente entre à diferença entre a alíquota interna e a interestadual
será devido ao Estado do Acre, quando a entrada física da mercadoria ou bem ou
o fim da prestação do serviço ocorrer efetivamente neste Estado, ainda que o
adquirente ou tomador esteja domiciliado ou estabelecido em Estado diverso.
§ 6º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo
tomador não seja contribuinte do imposto:
I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato
gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas “a” ou “b” do
inciso II do caput, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do
caput e no § 5º;
II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da
ocorrência do fato gerador, ficando a operação sujeita à tributação pela sua
alíquota interna.
...” (NR)
“Art. 22. ...
...
§ 3º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações interestaduais
que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou
estabelecido no Estado do Acre, em relação à diferença entre a alíquota interna
deste estado e a alíquota interestadual:
I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte
do imposto;
II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de
o destinatário não ser contribuinte do imposto.
...” (NR)
“Art. 27-A. O remetente ou prestador que destine bens ou serviços a consumidor
final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, poderá ser credenciado
para efetuar a apuração e pagamento do imposto devido mensalmente.” (NR)
...
“Art. 32-A Nas hipóteses dos incisos XIX e XXI do art. 5º, o crédito relativo
às operações e prestações anteriores, deve ser deduzido apenas do débito
correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem.
...” (NR)
“Art. 64-C. A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, divulgará, em conjunto
com as outras Unidades da Federação, as informações necessárias para o
cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações
e prestações interestaduais, conforme o tipo, observando os critérios
estabelecidos no art. 24-A da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro
de 1996.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 55, de
9 de julho de 1997:
I - o item 2, da alínea “f”, do inciso I, do art. 21;
II - a alínea “c” do inciso II do art. 21;
III - o Parágrafo único do art. 27-A.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre