Adiado prazo para apresentar levantamento de estoque em AL

Instrução Normativa 41 SEF - DO-AL - 19-07/2023
Adiado prazo para apresentar levantamento de estoque em AL

Através da Instrução Normativa 41 SEF, de 18-7-2023, publicada no DO-AL de hoje, 19-7, fica alterada a Instrução Normativa 18 SEF/2023, que adia de 20-7 para 20-10-2023, o prazo para apresentar o resumo do demonstrativo de levantamento do estoque de mercadorias e apuração do ICMS devido a título de substituição tributária e também adiar de 31-7 para 31-10-2023, o prazo para recolhimento do imposto apurado em decorrência do aumento da alíquota do ICMS pela Lei 8.779/2022, com efeitos a partir de 19-7-2023.

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA 41 SEF, DE 18-7-2023

(DO-AL DE 19-7-2023)

 

 

A Secretária de Estado da Fazenda de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados da Instrução Normativa SEF nº 18, de 29 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 2º do art. 2º:

"Art. 2º O contribuinte na condição de substituído que possuir em seu estabelecimento, ao final do dia 31 de março de 2023, mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária e pelo aumento da alíquota prevista nas alíneas "b" e "h" do inciso I do art. 17 da Lei 5.900, de 27 de dezembro de 1996, em razão da edição da Lei nº 8.779, de 2022, deve:

(.....)

§ 2º O Resumo do Demonstrativo de Levantamento do Estoque de Mercadoria e Apuração do ICMS devido a título de Substituição Tributária deve ser apresentado através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, até o dia 20 de outubro de 2023, com o assunto processual "Apresentação do Estoque ICMS ST - Lei nº 8.779/2022 "." (NR);

II - o art. 4º:

"Art. 4º O recolhimento do imposto devido, nos termos do inciso I do art. 3º, deve ser efetuado até o dia 31 de outubro de 2023." (NR);

III - o inciso I do parágrafo único do art. 5º:

"Art. 5º O imposto devido, nos termos do inciso II do art. 3º, pode ser recolhido de forma parcelada, observado o disposto nos arts. 117 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, em até:

(.....)

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo.

I - o valor relativo à primeira parcela deve ser recolhido até o dia 31 de outubro de 2023;" (NR).

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

RENATA DOS SANTOS

Secretária de Estado da Fazenda