Através da Instrução Normativa 41 SEF, de 18-7-2023,
publicada no DO-AL de hoje, 19-7, fica alterada a Instrução Normativa 18
SEF/2023, que adia de 20-7 para 20-10-2023, o prazo para apresentar o
resumo do demonstrativo de levantamento do estoque de mercadorias e apuração do
ICMS devido a título de substituição tributária e também adiar de 31-7 para 31-10-2023, o prazo para recolhimento do imposto apurado em decorrência do
aumento da alíquota do ICMS pela Lei 8.779/2022, com efeitos a partir de
19-7-2023.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 41 SEF, DE 18-7-2023
(DO-AL DE 19-7-2023)
A
Secretária de Estado da Fazenda de Alagoas, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 114, II da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO
NORMATIVA:
Art.
1º Os dispositivos abaixo indicados da Instrução Normativa SEF nº 18, de 29 de
março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
- o § 2º do art. 2º:
"Art.
2º O contribuinte na condição de substituído que possuir em seu
estabelecimento, ao final do dia 31 de março de 2023, mercadorias alcançadas
pelo regime de substituição tributária e pelo aumento da alíquota prevista nas
alíneas "b" e "h" do inciso I do art. 17 da Lei 5.900, de
27 de dezembro de 1996, em razão da edição da Lei nº 8.779, de 2022, deve:
(.....)
§
2º O Resumo do Demonstrativo de Levantamento do Estoque de Mercadoria e
Apuração do ICMS devido a título de Substituição Tributária deve ser
apresentado através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, até o dia 20 de
outubro de 2023, com o assunto processual "Apresentação do Estoque ICMS ST
- Lei nº 8.779/2022 "." (NR);
II
- o art. 4º:
"Art.
4º O recolhimento do imposto devido, nos termos do inciso I do art. 3º, deve
ser efetuado até o dia 31 de outubro de 2023." (NR);
III
- o inciso I do parágrafo único do art. 5º:
"Art.
5º O imposto devido, nos termos do inciso II do art. 3º, pode ser recolhido de
forma parcelada, observado o disposto nos arts. 117 e seguintes do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, em até:
(.....)
Parágrafo
único. Na hipótese do caput deste artigo.
I
- o valor relativo à primeira parcela deve ser recolhido até o dia 31 de
outubro de 2023;" (NR).
Art.
2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RENATA DOS SANTOS
Secretária de Estado da Fazenda