MERCADORIAS
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FÓRMULA DE CÁLCULO DA MVA
AJUSTADA MVA AJUSTADA = (1+ MVA-ST ORIGINAL) X (1 - ALQ INTER)/ (1- ALQ
INTRA) - 1
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ALIQ INTERESTADUAL:
MVA AJUSTADA
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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
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Navalha, lâmina de barbear,
aparelho de barbear descartável e isqueiro. MVA-ST Orig = 30%
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?MVA ajust = (1 + 0,30) x (1
- 0,04) / (1 - 0,20) -1 = 0,5600
MVA ajust = (1 + 0,30) x (1 - 0,07) / (1 - 0,20) - 1 = 0,5112
MVA ajust = (1 + 0,30) x (1 - 0,12) / (1 - 0,20) - 1 = 0,4300?
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Aliq 4%: 56% Aliq 7%: 51,12%
Aliq 12%: 43%
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Arts. 527 a 529 do Decreto
n.º 24.569, de 31 de dezembro de 1997, e Protocolo ICMS 16/1985
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Lâmpadas elétricas. MVA-ST
Orig = 60,03%
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MVA ajust = (1 + 0,6003) x (1
- 0,04) / (1 - 0,20) -1 = 0,9203
MVA ajust = (1 + 0,6003) x (1 - 0,07) / (1 - 0,20) - 1 = 0,8603
MVA ajust = (1 + 0,6003) x (1 - 0,12) / (1 - 0,20) - 1 = 0,7603
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Aliq 4%: 92,03% Aliq 7%:
86,03% Aliq 12%: 76,03%
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Arts. 530 a 531-A do Decreto
n.º 24.569, de 31 de dezembro de 1997, e Protocolo ICMS 17/1985
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Lâmpadas eletrônicas e starter. MVA-ST Orig = 102,31%
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MVA ajust = (1 + 1,0231) x (1
- 0,04) / (1 - 0,20) -1 = 1,4277
MVA ajust = (1 + 1,0231) x (1 - 0,07) / (1 - 0,20) - 1 = 1,3518
MVA ajust = (1 + 1,0231) x (1 - 0,12) / (1 - 0,20) - 1 = 1,2254
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Aliq 4%: 142,77% Aliq 7%:
135,18% Aliq 12%: 122,54%
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Arts. 530 a 531-A do Decreto
n.º 24.569, de 31 de dezembro de 1997, e Protocolo ICMS 17/1985
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Reatores para lâmpadas ou
tubos de descargas MVA-ST Orig = 53,13%
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MVA ajust = (1 + 0,5313) x (1
- 0,04) / (1 - 0,20) -1 = 0,8375
MVA ajust = (1 + 0,5313) x (1 - 0,07) / (1 - 0,20) - 1 = 0,7801
MVA ajust = (1 + 0,5313) x (1 - 0,12) / (1 - 0,20) - 1 = 0,6844
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Aliq 4%: 83,75% Aliq 7%:
78,01% Aliq 12%: 68,44%
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Arts. 530 a 531-A do Decreto
n.º 24.569, de 31 de dezembro de 1997, e Protocolo ICMS 17/1985
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Lâmpadas de LED (Diodos
Emissores de Luz). MVA-ST Orig = 63,67%
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MVA ajust = (1 + 0,6367) x (1
- 0,04) / (1 - 0,20) -1 = 0,9640
MVA ajust = (1 + 0,6367) x (1 - 0,07) / (1 - 0,20) - 1 = 0,9026
MVA ajust = (1 + 0,6367 x (1 - 0,12) / (1 - 0,20) - 1 = 0,8003
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Aliq 4%: 96,40% Aliq 7%:
90,26% Aliq 12%: 80,03%
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Arts. 530 a 531-A do Decreto
n.º 24.569, de 31 de dezembro de 1997, e Protocolo ICMS 17/1985
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PNEU DE PEQUENO PORTE (para
automóveis e camionetas.) MVA-ST Orig. = 42%
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MVA ajust = (1 + 0,42) x (1 -
0,04) / (1 - 0,20) -1 = 0,7040
MVA ajust = (1 + 0,42) x (1 - 0,07) / (1 - 0,20) - 1 = 0,6507
MVA ajust = (1 + 0,42) x (1 - 0,12) / (1 - 0,20) - 1 = 0,5620
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Aliq 4%: 70,40% Aliq 7%:
65,07% Aliq 12%: 56,20%
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Convênio ICMS 85/1993 , com
redação dada pelo Convênio ICMS 92/2011 , tendo sido este incorporado à
legislação estadual por meio do Decreto n.º 30.752, de 05.12.2011.
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PNEU DE GRANDE PORTE (para
caminhões, inclusive os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de
terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores
agrícolas, pás carregadeiras) MVA-ST Orig. = 32%
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MVA ajust = (1 + 0,32) x (1 -
0,04) / (1 - 0,20) - 1= 0,5840
MVA ajust = (1 + 0,32) x (1 - 0,07) / (1 - 0,20) - 1= 0,5345
MVA ajust = (1 + 0,32) x (1 - 0,12) / (1 - 0,20) - 1= 0,4520
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Aliq 4%: 58,40% Aliq 7%:
53,45% Aliq 12%: 45,20%
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Convênio ICMS 85/1993 , com
redação dada pelo Convênio ICMS 92/2011 , tendo sido este incorporado à
legislação estadual por meio do Decreto n.º 30.752, de 05.12.2011.
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PNEU PARA MOTOCICLETAS.
MVA-ST Orig. = 60%
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MVA ajust = (1 + 0,60) x (1 -
0,04) / (1 - 0,20) - 1 = 0,9200
MVA ajust = (1 + 0,60) x (1 - 0,07) / (1 - 0,20) - 1 = 0,8600
MVA ajust = (1 + 0,60) x (1 - 0,12) / (1 - 0,20) - 1 = 0,7600
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Aliq 4%: 92% Aliq 7%: 86%
Aliq 12%: 76%
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Convênio ICMS 85/1993 , com
redação dada pelo Convênio ICMS 92/2011 , tendo sido este incorporado à
legislação estadual por meio do Decreto n.º 30.752, de 05.12.2011.
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OUTROS TIPOS DE PNEUS. MVA-ST
Orig. = 45%
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MVA ajust = (1 + 0,45) x (1 -
0,04) / (1 - 0,20) - 1 = 0,7400
MVA ajust = (1 + 0,45) x (1 - 0,07)/ (1 - 0,20) - 1= 0,6856
MVA ajust = (1 + 0,45) x (1 - 0,12) / (1 - 0,20) - 1 = 0,5950
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Aliq 4%: 74% Aliq 7%: 68,56%
Aliq 12%: 59,50%
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Convênio ICMS 85/1993 , com
redação dada pelo Convênio ICMS 92/2011 , tendo sido este incorporado à
legislação estadual por meio do Decreto n.º 30.752, de 05.12.2011.
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PROTETORES E CÂMARAS-DE-AR
PARA PNEUS. MVA-ST Orig. = 45%.
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MVA ajust = (1 + 0,45) x (1 -
0,04) / (1 - 0,20) - 1 = 0,7400
MVA ajust = (1 + 0,45) x (1 - 0,07)/ (1 - 0,20) - 1= 0,6856
MVA ajust = (1 + 0,45) x (1 - 0,12) / (1 - 0,20) - 1 = 0,5950
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Aliq 4%: 74% Aliq 7%: 68,56%
Aliq 12%: 59,50%
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Convênio ICMS 85/1993 , com
redação dada pelo Convênio ICMS 92/2011 , tendo sido este incorporado à
legislação estadual por meio do Decreto n.º 30.752, de 05.12.2011.
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Tintas e vernizes e outros
produtos da indústria química (incisos I a IX do art. 559 do Decreto nº
24.569/1997 ). MVA-ST Orig = 35%
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MVA ajust = (1 + 0,35) x (1 -
0,04) / (1 - 0,20) - 1 = 0,6200
MVA ajust = (1 + 0,35) x (1 - 0,07) / (1 - 0,20) - 1 = 0,5693
MVA ajust = (1 + 0,35) x (1 - 0,12) / (1 - 0,20) - 1 = 0,4850
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Aliq 4%: 62% Aliq 7%: 56,93%
Aliq 12%: 48,50%
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Arts. 559 a 560-C do Decreto
nº 24.569 , de 31 de dezembro de 1997, e Convênio ICMS 74/1994
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Tintas e vernizes e outros
produtos da indústria química (inciso X do art. 559 do Decreto nº
24.569/1997 ). MVA-ST Orig = 50%
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MVA ajust = (1 + 0,50) x (1 -
0,04) / (1 - 0,20) - 1 = 0,8000
MVA ajust = (1 + 0,50) x (1 - 0,07) / (1 - 0,20) - 1 = 0,7437
MVA ajust = (1 + 0,50) x (1 - 0,12) / (1 - 0,20) - 1 = 0,6500
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Aliq 4%: 80% Aliq 7%: 74,37%
Aliq 12%: 65%
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Arts. 559 a 560-C do Decreto
n.º 24.569, de 31 de dezembro de 1997, e Convênio ICMS 74/1994
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Telhas, cumeeiras, calhas,
caixas d"água, tanques, reservatórios e cal hidratada e moída para pintura
(incisos XI a XIII do art. 559 do Decreto n.º 24.569/1997). MVA-ST Orig =
30%
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MVA ajust = (1 + 0,30) x (1 -
0,04) / (1 - 0,20) - 1 = 0,5600
MVA ajust = (1 + 0,30) x (1 - 0,07) / (1 - 0,20) - 1 = 0,5112
MVA ajust = (1 + 0,30) x (1 - 0,12) / (1 - 0,20) - 1 = 0,4300
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Aliq 4%: 56% Aliq 7%: 51,12%
Aliq 12%: 43%
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Arts. 559 a 560-C do Decreto
n.º 24.569, de 31 de dezembro de 1997, e o Protocolo ICMS 32/1992
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Pilhas, baterias e
acumuladores elétricos. MVA-ST Orig = 40%
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MVA ajust = (1 + 0,40) x (1 -
0,04) / (1 - 0,20) - 1 = 0,6800
MVA ajust = (1 + 0,40) x (1 - 0,07) / (1 - 0,20) - 1 = 0,6275
MVA ajust = (1 + 0,40) x (1 - 0,12) / (1 - 0,20) - 1 = 0,5400
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Aliq 4%: 68% Aliq 7%: 62,75%
Aliq 12%: 54%
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Arts. 566-A a 566-C do
Decreto n.º 24.569, de 31 de dezembro de 1997, e Protocolo ICMS 18/1985
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Rações para animais
domésticos MVA-ST Orig = 66% (Alíquota de 20% somada ao Adicional do ICMS
para o FECOP)
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MVA ajust = (1 + 0,66) x (1 -
0,04) / (1 - 0,22) - 1 = 0,7969
MVA ajust = (1 + 0,66) x (1 - 0,07) / (1 - 0,22) - 1 = 0,7407
MVA ajust = (1 + 0,66) x (1 - 0,12) / (1 - 0,22) - 1 = 0,6471
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Aliq 4%: 104,3% Aliq 7%: 97,92%
Aliq 12%: 87,28%
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Decreto n.º 27.542, de 25 de
agosto de 2004, e Protocolo ICMS 26/2004
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Vinhos e sidras MVA-ST Orig =
29,04% (Alíquota de 28% somada ao Adicional do ICMS para o FECOP)
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MVA ajust = (1 + 0,2904) x (1
- 0,04) / (1 - 0,30) - 1 = 0,7697
MVA ajust = (1 + 0,2904) x (1 - 0,07) / (1 - 0,30) - 1 = 0,7144
MVA ajust = (1 + 0,2904) x (1 - 0,12) / (1 - 0,30) - 1 = 0,6222
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Aliq 4%: 76,97% Aliq 7%:
71,44% Aliq 12%: 62,22%
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Decreto n.º 29.045, de 26 de
outubro de 2007, e Protocolo ICMS 13/2006
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Bebidas quentes, exceto
aguardente de cana e de melaço. MVA-ST Orig = 29,04%
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MVA ajust = (1 + 0,2904) x (1
- 0,04) / (1 - 0,30) - 1 = 0,7697
MVA ajust = (1 + 0,2904) x (1 - 0,07) / (1 - 0,30) - 1 = 0,7144
MVA ajust = (1 + 0,2904) x (1 - 0,12) / (1 - 0,30) - 1 = 0,6222
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Aliq 4%: 76,97% Aliq 7%:
71,44% Aliq 12%: 62,22%
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Decreto n.º 29.042, de 26 de
outubro de 2007, e o Protocolo ICMS 14/2006
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Cimento MVA-ST Orig = 20%
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MVA ajust = (1 + 0,20) x (1 -
0,04) / (1 - 0,20) - 1 = 0,4400
MVA ajust = (1 + 0,20) x (1 - 0,07) / (1 - 0,20) - 1 = 0,3950
MVA ajust = (1 + 0,20) x (1 - 0,12) / (1 - 0,20) - 1 = 0,3200
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Aliq 4%: 44% Aliq 7%: 39,50%
Aliq 12%: 32%
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Protocolo ICMS 11/1985
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Art. 2º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
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