Ceará restabeleceu coeficiente para o Fundo

Decreto 35.859 - DO-CE - 16/02/2024
Ceará restabeleceu coeficiente para o Fundo

Através do Decreto 35.859 de 16-2-2024, publicado no DO-CE de 16-2-2024, foi modificado o Decreto 33.327, de 31-10-2019, consolidou a legislação do estado do Ceará, fica estabelecido que durante o período de 1-1 a 31-1-2024, deverá ser aplicado para a carga tributária de 22%, o coeficiente de 0,122  no cálculo de Fundo, foi restabelecido o inciso que tratava do coeficiente. 



DECRETO 35.859, DE 16-2-2024

(DO-CE DE 16-2-2024)


O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual,

Considerando a alteração da alíquota modal do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos da Lei nº 18.305 , de 15 de fevereiro de 2023;

Considerando a necessidade de repristinação do inciso II do art. 49 do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, revogado pelo inciso II do art. 6º do Decreto nº 35.808 , de 29 de dezembro de 2023, para que o dispositivo tenha vigência de 1º de janeiro de 2024 até 31 de janeiro de 2024;

Considerando a necessidade de se estabelecer o coeficiente a ser aplicado nas operações realizadas com a aplicação da carga tributária de 22%, considerando o acréscimo, à alíquota de 20%, de dois pontos percentuais relativos ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) durante o período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de janeiro de 2024,

Decreta:

Art. 1º Durante o período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de janeiro de 2024, deverá ser aplicado, para a carga tributária de 22%, o coeficiente de 0,122.

Art. 2º O inciso II do art. 49 do Decreto nº 33.327 , de 31 de outubro de 2019, fica restaurado, em consonância com o § 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº 4.657 , de 4 de setembro de 1942, tendo seus efeitos válidos de 1º de janeiro de 2024 a 31 de janeiro de 2024, observado ainda o disposto no art. 1º deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2024 a 31 de janeiro de 2024.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA