SP
vem alterando a sua legislação interna em diversos aspectos principalmente no
que diz respeito à redução benefícios de fiscais, regimes especiais, redução de
isenções e entre outras alterações, com efeitos principalmente no aumento da
carga tributaria. É o chamado “ajuste fiscal” pela fiscalização tributária, estes
são necessários para cobrir um déficit estimado em 2021 de R$ 10,4 bilhões,
resultante da significativa queda da atividade econômica e a consequente queda
na arrecadação de Estados, União e Municípios, em razão da pandemia da
COVID-19. Na pratica os contribuintes chamam de plano de ajuste fiscal. No dia
15-1-2021, entrou em vigor o adicional de alíquotas para as mercadorias com
alíquota interna de 12%, e 7%, causando muitas dúvidas aos contribuintes. O
Estado ainda não se manifestou como vai ser feito ,cobrado ou demonstrado, se
vai ser destacado tal complemento no documento fiscal, estamos aguardando
manifestação para identificação.
No
regime de substituição tributária a interferência será para os casos em que
ocorrer diminuição da redução da base de cálculo e no aumento da carga
tributária. Confira o resumo dos atos e possíveis aplicações nas mercadorias
sujeitas ao regime de ST:
LEI 17.293/2020 |
Disciplina a
renovação e a concessão de benefícios fiscais e financeiros fiscais
relacionados ao ICMS e altera, especialmente, a Lei 6.374/1989; |
DECRETO 65.253/2020 |
O complemento da alíquota do ICMS será devido nas operações internas com
mercadorias para as quais, atualmente, há previsão de aplicação das alíquotas
de 7% e 12%. As mercadorias estão relacionadas
nos artigos 53-A e 54 do RICMS/SP. - Nas operações
sujeitas à alíquota interna de 7%, o complemento será de 2,4%, com uma carga
tributária final de 9,4%. - Nas operações
sujeitas à alíquota interna de 12% exceto serviços de transporte, o
percentual de complemento será de 1,3%, e a carga tributária final, 13,3%. Efeitos a partir de
15-1-2021. |
DECRETO 65.453/2020 |
Nas operações
sujeitas à alíquota do ICMS interna de 12% com veículos automotores novos
haverá um complemento de 2,5%, e a carga tributária final será de 14,5% a
partir de 1-4-2021. |
DECRETO 65.470/ 2021
|
Mantém os
medicamentos genéricos constantes no inciso XIX do Artigo 54 do RICMS/SP na
alíquota interna de 12% não se aplicando o complemento de 1,3% constante no
§7 do RICMS/SP a partir de 15-1-2021. |
DECRETO 65.471/2021 |
Trata sobre o
pagamento pelo contribuinte substituído, do complemento do imposto retido por
substituição tributária para todas as formas de fixação da base de cálculo. |
1-
MERCADORIAS COM O COMPLEMENTO DE ALÍQUOTA EM SP 1,3%
Neste item destacamos as mercadorias relacionas no artigo 54 do
RICMS que são passiveis de aplicação do regime de substituição tributária e que
agora passarão a ter complemento de 1,3%
perfazendo a carga tributária total de 13,3%:
I) ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e
produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou
congelado;
II) farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de
trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e
massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;
NOTA - V. Comunicado CAT 51/01, de 11/10/01 - Esclarece sobre as
alíquotas aplicáveis em operações internas com pão e bolos, em suas diversas
espécies e com produtos correlatos.
III) pedra e areia, no tocante às saídas;
IV) implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e
equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de
dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo
53, do RICMS/SP observadas a relação dos
produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder
Executivo;
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 04/98, DE 16/01/98. Aprova a relação de
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores
agrícolas de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/00. Revoga a Resolução
SF-14/95.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 31/08, DE 30/06/08. Aprova a relação de
produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o
inciso V do artigo 54 do RICMS/00. Revoga o Anexo III da Resolução SF-04/98.
NOTA - V. DECRETO - 30.488, de 27/09/89, na redação dada pelo
Decreto-33.498/91. Institui o Programa de Desenvolvimento do Estado de São
Paulo.
NOTA - V. ARTIGO 8° DDTT. Prevê a aquisição de implementos e
tratores agrícolas mediante transferência de crédito, até 31/12/01, por
estabelecimento rural de produtor pecuarista de gado bovino ou suíno.
V - óleo diesel e etanol hidratado combustível - EHC (Lei n°
6.374/89, art. 34, § 1°, item 10, na redação da Lei 11.593/03, artigo 1°, I);
OBS- Não altera a carga tributária prevista no inciso V, desde que nas
proporções definidas e autorizadas pelo órgão competente, a adição de biodiesel
ao óleo diesel, para a fabricação da mistura óleo diesel/biodiesel (Convênio
ICMS 113/06, cláusula terceira).
VI - ferros e aços não
planos comuns- são os adiante indicados, observada a classificação segundo a
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH:
1 - fio-máquina de ferro ou
aços não ligados:
a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a
laminagem, 7213.10.00;
b) outros, de aços para tornear, 7213.20.00;
2 - barras de ferro ou aços
não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a
quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:
a) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a
laminagem, ou torcidas após a laminagem, 7214.20.00;
b) outras: de seção transversal retangular, 7214.91.00; de seção
circular, 7214.99.10; outras, 7214.99.90;
3 - perfis de ferro ou aços
não ligados:
a) perfis em "U", "I" ou "H",
simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a
80 mm, 7216.10.00;
b) perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou
extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.21.00;
c) perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou
extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.22.00;
d) perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou
extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.31.00;
e) perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou
extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.32.00;
f) fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos,
mesmo polidos, 7217.10.90;
4 - armações de ferro
prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada, 7308.40.00;
5 - grades e redes, soldadas
nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do
corte transversal e com malhas de 100 cm² ou mais, de superfície de aço, não
revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada,
7314.20.00;
6 - outras grades e redes,
soldadas nos pontos de interseção:
a) galvanizadas, 7314.31.00;
b) de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto
armado ou argamassa armada, 7314.39.00;
7 - outras telas metálicas,
grades e redes:
a) galvanizadas, 7314.41.00;
b) recobertas de plásticos, 7314.42.00;
8 - arames:
a) galvanizados, 7217.20.90;
b) plastificados, 7217.90.00;
c) farpados, 7313.00.00;
9 - gabião, 7326.20.00.
10 - grampos de fio curvado,
7317.00.20 (Lei 6.374/89, art. 34, § 7°, 10, acrescentado pela Lei 10.708/00,
art. 2°, III); Acrescentado pelo Decreto n° 45.644/2001 (DOE de 27.01.2001),
efeitos a partir de 01.01.2001
11 - pregos, 7317.00.90 (Lei
6.374/89)
VII - produtos cerâmicos e de fibrocimento- são os adiante
indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - argamassa, 3214.90.00;
2 - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados,
6904.10.00;
3 - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas
(complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada,
6904.90.00;
4 - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00;
5 - telhas e lajes planas pré-fabricadas, 6810.19.00;
6 - painéis de lajes, 6810.91.00;
7 - pré-lajes e pré-moldados, 6810.99.00;
8 - blocos de concreto, 6810.11.00;
9 - postes, 6810.99.00;
10 - chapas onduladas de fibrocimento, 6811.10.00;
11 - outras chapas de fibrocimento, 6811.20.00;
12 - painéis e pranchas de fibrocimento, 6811.20.00;
13 - calhas e cumeeiras de fibrocimento, 6811.20.00;
14 - rufos, espigões e outros de fibrocimento, 6811.20.00;
15 - abas, cantoneiras e outros de fibrocimento, 6811.20.00;
16 - tanques e reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00;
17 - tampas de reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00;
18 - armações treliçadas para lajes, 7308.40.00.
19 - pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês,
sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para
uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00 ;
20 - ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para
pavimentação ou revestimento, 6907 e 6908 ;
21 - tubo, calha ou algeroz e acessório para canalização, de
cerâmica, 6906.00.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, item 15, alínea
"v", acrescentada pela Lei 12.221/06, artigo 1°, II);
22 - revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila,
3918.10.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, item 15, alínea "x",
acrescentada pela Lei 12.221/06, artigo 1°, II)
VIII - painéis de madeira industrializada, classificados nos
códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
IX - veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas
sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com
retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do
disposto no inciso seguinte; a partir de 1-4-2021, o complemento de alíquota
será de 2,5% passando as operações internas indicadas a ter uma carga
tributária de 14,5%, (Lei 17.293/20, art. 22). Acrescentado pelo Decreto n°
65.453/2020 (DOE de 31.12.2020), efeitos a partir de 01.04.2021.
OBS- Aplica-se, ainda, a
alíquota 12% ( com adicional) em relação ao inciso IX :
1 - no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito
passivo por substituição, para o fim de comercialização ou integração no seu
ativo imobilizado;
2 - na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito
passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou
usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado;
3 - em operação posterior àquela abrangida pela retenção do
imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo.
X - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da
sujeição passiva por substituição, os veículos classificados nos códigos
8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900,
8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100,
8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
- Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996;
XI - no fornecimento de alimentação aludido no inciso II do artigo
2°, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de
refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou
a saída de bebidas; OBS: Na hipótese do inciso XI, a aplicação da alíquota
prevista neste artigo no fornecimento de alimentação independe do local onde
ocorrerá o seu consumo. Acrescentado pelo Decreto n° 65.253/2020 (DOE de
16.10.2020), efeitos a partir de 15.01.2021.
XII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:
a) assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20.
b) móveis - 9403;
c) suportes elásticos para camas - 9404.10;
d) colchões - 9404.2;
XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:
a) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos -
3921.90.1 e 3921.90.90;
b) papel e cartão revestidos - Impregnados - 4811.31.20.
XIV - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH, as operações com os produtos :
a) elevadores e monta cargas, 8428.10;
b) escadas e tapetes rolantes, 84.28.40;
c) partes de elevadores, 8431.31;
d) seringas descartáveis, 9018.31.19;
e) agulhas descartáveis, 9018.32.19;
XV - pão não abrangido pelo inciso I do artigo 53 e desde que
classificado nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90 e pão torrado,
torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todas da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH
XVI - nas operações com as soluções parenterais abaixo indicadas,
todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH
a) solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou a 70%;
b) solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%;
c) solução glicofisiológica;
d) solução de ringer, inclusive com lactato de sódio;
e) manitol a 20%;
f) diálise peritoneal a 1,5% ou a 7%;
g) água para injeção;
h) bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%;
i) dextran 40, com glicose ou com fisiológico;
j) cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%;
l) fosfato de potássio 2mEq/ml;
m) sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%;
n) fosfato monossódico + dissódico;
o) glicerina;
p) sorbitol a 3%;
q) aminoácido;
r) dipeptiven;
s) frutose;
t) haes-steril;
u) hisocel;
v) hisoplex;
x) lipídeos.;
XVII - dentifrício, classificado no código 3306.10.00, escovas de
dentes e para dentadura, exceto elétricas, classificadas no código 9603.21.00,
todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH
XVIII - querosene de aviação destinado a empresas de transporte
aéreo regular de passageiros ou de carga, observado o disposto no .
A alíquota prevista neste artigo aplica-se, na hipótese do inciso XVIII,
somente às operações destinadas a empresas de transporte aéreo regular de
passageiros ou de carga que, por meio de operações próprias ou contratos
comerciais firmados com terceiros, atendam as condições e prazos para sua
implementação estabelecidos em ato do Poder Executivo que especifica, entre
outros requisitos, o número mínimo de voos regionais que devem ser operados por
essas empresas. Acrescentado pelo Decreto n° 65.253/2020 (DOE de 16.10.2020),
efeitos a partir de 15.01.2021.
2-
MERCADORIAS COM O COMPLEMENTO DE ALÍQUOTA EM SP 2,4%
Estão com acréscimo de 2,4% as mercadorias do artigo 53-A do RCIMS
que não estão sujeitas ao regime de ST perfazendo a carga tributária de 9,4%:
a)preservativos classificados no código 4014.10.0000;
b)ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado
desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada
desidratada ou resfriada;
c)embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja ou
estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 unidades).
3- EMISSÃO DA NOTA FISCAL
Até a presente data o estado ainda não se manifestou quanto à
emissão da NF-e quanto ao complemento das alíquotas e nem como será a sua cobrança/demontração
na nota fiscal estamos aguardando a manifestação do estado.
4- RESPONSABILIDADE DO
SUBSTITUÍDO
O Decreto 65.471/2020, publicado em 15-1-2020, altera o RICMS
estabelece a complementação do ICMS de ST da
superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou
prestação final com a mercadoria ou serviço, observada a disciplina
estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. Desta forma entendemos
que a responsabilidade pelos pagamentos das alterações da carga tributária será
por conta do substituído. Devendo ser aguardado as Portarias ou outros atos correspondentes da Sefaz com os
procedimentos.
Fundamentação Legal: Citadas no texto.