Modificado ato que autorizou parcelamento de débitos no AP

Convênio ICMS 2 - DOU - 17/01/2024
Modificado ato que autorizou parcelamento de débitos no AP

O Convênio ICMS 2 de 16-1-2024, publicado no DO-U de 17-1-2024, altera o Convênio ICMS 82/2023, que autorizou o estado do Amapá a reduzir as multas e demais acréscimos legais e a conceder parcelamento de débitos fiscal de ICM e ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30-6-2023. Efeitos a partir de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.


CONVÊNIO ICMS 2, DE 16-1-2024

(DO-U DE 17-1-2024)


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 388ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de janeiro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 82, de 13 de julho de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a cláusula primeira:

Cláusula primeira. O Estado do Amapá fica autorizado a instituir programa de pagamento e parcelamento de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM - e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuado após a ratificação deste convênio, com redução de até 100% (cem por cento) dos juros, multas e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual.;

II - da cláusula segunda:

a) o § 3º:

§ 3º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 30 de junho de 2023.;

b) o § 5º:

§ 5º O débito consolidado de ICMS poderá ser pago em parcela única, com redução de até 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias para pagamentos realizados até o dia 31 de março de 2024.;

III - o caput da cláusula terceira:

Cláusula terceira. Os débitos consolidados de ICMS poderão ser parcelados até o dia 30 de abril de 2024, das seguintes formas:

IV - o § 2º da cláusula sétima:

§ 2º Legislação estadual fixará condições e o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 30 de abril de 2024. .....

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.