Foi publicado no DO-DF de 16-1-2024, o Ato
Declaratório Interpretativo 1 SUREC, de 15-1-2024, que interpreta a contagem da
anterioridade anual e nonagesimal para a majoração da alíquota geral do ICMS de
18% para 20%, a qual produzirá efeitos a partir de 22-1-2024.
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 1 SUREC, DE 15-1-2024
(DO-DF DE 16-1-2024)
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das
competências que lhe confere o art. 107 da Lei nº 4.567, de 09 de
maio de 2011, combinado com o inciso II do art. 149 do Decreto nº
33.269, de 18 de outubro de 2011;
CONSIDERANDO a publicação
da Lei nº 7.326, de 20 de outubro de 2023, que altera a
alíquota prevista na alínea "c" do inciso II do art. 18
da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, fixando em 20% a nova
alíquota modal do ICMS;
CONSIDERANDO que essa alteração
representa majoração de 2% na alíquota geral do ICMS;
CONSIDERANDO
o comando constitucional, especialmente as alíneas "b" e
"c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição
Federal, que veda a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios de cobrar tributos "no mesmo exercício financeiro
em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou" e
"antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou";
CONSIDERANDO
que a Lei nº 7.326, de 2023, foi publicada no DODF nº 198, de
23/10/2023;
CONSIDERANDO o art. 210 do CTN e o art. 9º da Lei
nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que informa que os prazos fixados
na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua
contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento;
declara:
Art. 1º Em observância à anterioridade anual e
nonagesimal previstas na Constituição Federal, a Lei nº 7.326, de
20 de outubro de 2023, entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2024,
passando a produzir efeitos a partir do dia 22 de janeiro de
2024.
Art. 2º Este Ato Declaratório Interpretativo entra em
vigor na data de sua publicação.
SEBASTIÃO MELCHIOR PINHEIRO