ES esclarece sobre aplicação do regime de ST nas transferências

Parecer 759 - Site SEFAZ-ES - 16/11/2022
ES esclarece sobre aplicação do regime de ST nas transferências

O Parecer 759, de 6-10, extraído do site da Sefaz-ES em 16-11-2022, esclarece sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações de transferências de mercadorias, nas operações interestaduais quando não existir protocolo entre os estados, para filial atacadista localizada no Espírito Santo.


 

PARECER 759, DE 06-10-2022
(Extraído do site SEFAZ-ES em  16-11-2022)


1. RELATÓRIO

Trata-se de consulta sobre interpretação e aplicação das regras relativas à responsabilidade por substituição tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Em síntese, a consulente é pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Estado do Espírito Santo, com inscrição estadual ativa, que opera no ramo de comércio atacadista de mercadorias em geral, em especial massas (principalmente com a raiz NCM 1902 e 1905).

Argumenta que tais mercadorias se sujeitam ao regime de substituição tributária no Espírito Santo.

Segundo consta, a consulente recebeu proposta para se tornar uma filial atacadista de seu fornecedor industrial, estabelecido no Estado de São Paulo. Logo, as mercadorias interestaduais passariam a ser recebidas por transferência entre estabelecimentos do mesmo titular.

Basicamente, as operações ocorreriam da seguinte forma: a unidade industrial paulista produz todas as mercadorias e as transfere para a filial atacadista no Estado do Espírito Santo (CST 000), destacando o imposto referente à operação interestadual e não recolhendo a substituição tributária, em função da ausência de convênio ou protocolo entre as unidades federadas (SP x ES).

A controvérsia jurídica, nos termos apontados no presente instrumento, ocorre em relação ao momento de recolhimento do ICMS-ST devido ao Estado do Espírito Santo, ou seja, se o imposto é devido na entrada da mercadoria na consulente ou na saída do estabelecimento atacadista para empresa diversa.

Diante disso, apresenta o seguinte entendimento e arremata com as indagações:

“Inicialmente mostra-se razoável transcrever o artigo 180 do RICMS, onde está fundeada a razão da controvérsia, e onde também depositamos os fundamentos para o recolhimento na entrada.

Art. 180. A substituição tributária não se aplica:

II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresas diversas;

Parágrafo único. Sujeito passivo por substituição é aquele definido como tal no protocolo ou convênio que trata do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria.

Note que o inciso II do artigo 180 aponta no sentido de não haver incidência de substituição tributária nas operações de transferência para outros estabelecimentos do mesmo sujeito passivo por substituição, o que em primeira análise leva o aplicador da norma a crer que de fato não haveria recolhimento da substituição tributária na entrada, mas essa ideia não se sustenta ante a análise sistêmica do artigo citado no início deste parágrafo.

Frise-se que o mesmo dispositivo criou uma limitação ao espectro de alcance da norma analisada ao conferir uma definição peculiar ao que se entende por “sujeito passivo”, pois o parágrafo único vai trazer a posição de que este é “Sujeito passivo por substituição é aquele definido como tal no protocolo ou convênio que trata do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria”.

Com efeito, na operação em questão não há protocolo ou convênio definindo quem é o sujeito passivo por substituição tributária, assim, deixando o dispositivo inaplicável aos casos em que a transferência é feita em operação interestadual sem o competente convênio ou protocolo capaz de identificar quem será o sujeito passivo por substituição.

Constatado isso, sem precisar grandes digressões sobre a regra matriz de incidência e seus elementos, em especial o consequente, cabe avançar acerca da clara inaplicabilidade do artigo 180, II do Decreto 1090-R/2002 e combinar essa constatação ao artigo 3º, XII, “a” da Lei 7.000/2001, que veicula consigo a regra geral, e que fez constar ser o momento da entrada o fato gerador da substituição tributária:

Art. 3.º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

XII - da entrada no território deste Estado, procedente de outra unidade da Federação de:

a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto;”

Ante o disposto, pergunta:

a) É certo afirmar que na operação de transferência de mercadoria submetida a substituição tributária, entre Matriz industrial localizada em outro estado da federação sem convênio ou protocolo e filial atacadista localizada no Espírito Santo, ante a inaplicabilidade do artigo 180, II do Decreto 1090-R/2002, a substituição tributária deve ser recolhida na entrada da mercadoria no Estado do Espírito Santo?

b) Na hipótese de a empresa destinatária não ser uma filial, mas uma subsidiária integral da Companhia que está enviando as mercadorias, tempo em que, não serão transferências mais sim vendas, o entendimento de que a substituição tributária será recolhida na entrada das mercadorias no Estado do Espírito Santo está correto?” (g.n.) Aduz, ainda, que não se encontra sob ação fiscal relativamente ao objeto da consulta.

É o relatório, o qual passará a ser apreciado.

2. APRECIAÇÃO

2.1 PRELIMINAR

Preliminarmente, constata-se que se encontram satisfeitas as exigências previstas nos artigos 102 e 105 da Lei nº 7.000/01, bem como o pagamento da taxa referida no art. 846, I, do RICMS/ES.

Desta feita, cabe esclarecer que este parecer produzirá os efeitos previstos na legislação em vigor.

2.2 MÉRITO

A presente consulta submete, na forma da legislação aplicável, dúvidas sobre a interpretação de artigos do Regulamento do ICMS (RICMS/ES) e o alcance da responsabilidade por substituição tributária do ICMS para transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular.

Antes de adentrar ao exame específico do mérito, é importante estabelecer o tratamento normativo do tema. É sabido que, para atender a tributação e a fiscalização do imposto, a lei pode transferir a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente sobre determinadas mercadorias da pessoa do contribuinte (aquele que possui relação pessoal e direta com o fato gerador da obrigação tributária, na forma do art. 121, parágrafo único, I, do CTN) para outra pessoa denominada responsável, substituto tributário (art. 121, parágrafo único, II, do CTN).

Dito isso, por meio da competência atribuída pela Constituição Federal esculpida no art. 155, § 2º, XII, “b”, o legislador ordinário, ao ditar as regras gerais do ICMS na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), assim prescreveu:

Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.

§ 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

§ 2º A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado.

(...)

Art. 7º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

(...)

Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados. (g.n.)

Ante o comando introduzido pelo art. 9º, da LC nº 87/1996 e a fim de uniformizar os procedimentos administrativos na instituição dos regimes de substituição tributária, os Estados e o Distrito Federal, reunidos no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ –, editaram o Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, que traz importantes considerações sobre a matéria, dentre as quais se destacam:

Cláusula primeira Os acordos celebrados pelas unidades federadas para fins de adoção do regime da substituição tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes observarão o disposto neste convênio.

Cláusula segunda A adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.

§ 1º A critério da unidade federada de destino, a instituição do regime de substituição tributária dependerá, ainda, de ato do Poder Executivo para internalizar o acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.

§ 2º Os acordos específicos de que trata o caput desta cláusula poderão ser denunciados, em conjunto ou isoladamente, pelos acordantes, devendo ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 3º Compete à unidade federada que instituir o regime de substituição tributária, nas operações interestaduais a ela destinadas instituir também, em relação às operações internas, aplicando-se, no que couber, o disposto neste convênio.

§ 4º Os acordos firmados entre as unidades federadas poderão estabelecer normas específicas ou complementares às estabelecidas neste convênio.

Cláusula terceira Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, nos termos da alínea a do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.Cláusula quarta O sujeito passivo por substituição tributária observará as normas da legislação tributária da unidade federada de destino do bem e da mercadoria.

(...)

Cláusula sexta Para fins deste convênio, considera-se:

I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I deste convênio;

II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;

III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;

IV - CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que: a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria; b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria; c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI deste convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.

§ 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida neste convênio.

(...)

§ 5º Os convênios e protocolos, bem como a legislação interna das unidades federadas, ao instituir o regime de substituição tributária, deverão reproduzir, para os itens que implementarem, o CEST, a classificação na NCM/SH e as respectivas descrições constantes nos Anexos II a XXVI deste convênio.

(...)

§ 7º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.

(...)

Cláusula nona Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica:

II - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista.

(...)

§ 3º Na hipótese desta cláusula, exceto em relação ao inciso V desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, salvo disposição em contrário na legislação da unidade federada de destino. (g.n.)

Depreende-se das prescrições normativas citadas algumas conclusões acerca da matéria substituição tributária:

(i) Para que as mercadorias estejam sujeitas ao regime, devem obedecer cumulativamente aos critérios: estar o item previsto em algum dos Anexos do Convênio ICMS 142/18, em conformidade com o que estabelecem as premissas de sua cláusula sétima; e estar o item previsto em algum convênio ou protocolo específico celebrado no CONFAZ (para operações interestaduais) ou somente na legislação interna do Estado de destino (substituição tributária interna);

(ii) A adoção do regime em operações interestaduais depende de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas;

(iii) O sujeito passivo por substituição tributária observará as normas da legislação tributária da unidade federada de destino do bem e da mercadoria;

(iv) A substituição tributária não se aplica nas operações interestaduais, dentre outras hipóteses, na transferência entre estabelecimentos do mesmo titular (salvo se for varejista), sendo que neste caso cabe ao estabelecimento destinatário a sujeição passiva.

Com efeito, somente as mercadorias relacionadas na Portaria SEFAZ nº 016-R/2019 estão sujeitas à substituição tributária no Estado do Espírito Santo1. Nota-se que os códigos-raiz NCM trazidos pela consulente estão presentes tanto no Convênio 142/18, quanto na Portaria citada. Portanto, vale dizer que estão enquadradas no regime estadual de substituição tributária.

 Ver art. 29, §2º, Lei 7000/01 c/c art. 182, RICMS/ES

Ademais, insta salientar que não há Acordo ou Convênio/Protocolo estabelecido entre os Estados de São Paulo e Espírito Santo relacionado às mercadorias mencionadas. Logo, não há que se falar em substituição nas operações interestaduais. Deve a consulente observar a Lei Kandir, o Convênio 142/18 e a legislação tributária do ES, para definir os aspectos do regime.

De mais a mais, passemos a analisar nos normativos internos, com ênfase na Lei nº 7.000/2001 e no RICMS/ES, o responsável por substituição, o momento de recolhimento e as inaplicabilidades do ICMS-ST, a fim de responder as indagações da consulente:

LEI N.º 7.000, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001

Art. 2.º O imposto incide sobre:

(...)

§ 2.º Para efeito de exigência do imposto devido por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

(...)

Art. 3.º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

XII - da entrada no território deste Estado, procedente de outra unidade da Federação de:

a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto;

(...)

Art. 28. A responsabilidade pelo lançamento e recolhimento do imposto devido nas operações e prestações subseqüentes, hipótese em que o contribuinte assumirá a condição de substituto tributário, reger-se-á pelo disposto nesta seção.

Art. 29. Fica atribuída a responsabilidade na condição de substituto tributário ao:

(...)

II - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido;

(...)

§ 1.º A responsabilidade de que trata este artigo é atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquota interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do imposto;

DECRETO N.º 1.090-R, DE 25 DE OUTUBRO DE 2002 REGULAMENTO DO ICMS

Art. 179. Ocorre a substituição tributária quando o recolhimento do imposto ficar sob a responsabilidade:

I - do adquirente ou destinatário da mercadoria, ou do destinatário ou usuário do serviço, estabelecidos neste Estado, quando devido pelo alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador de serviços de transporte e de comunicação;

(...)

Art. 180. A substituição tributária não se aplica:

(...)

II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresas diversas;

(...)

Parágrafo único. Sujeito passivo por substituição é aquele definido como tal no protocolo ou convênio que trata do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria.

(...)

Art. 185. Fica atribuída a condição de contribuinte substituto:

(...)

II - ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, fabricante, distribuidor, transportador, ou a outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;

(...)

§ 1.º Caso o contribuinte substituto esteja estabelecido em outra unidade da Federação, a substituição dependerá de acordo firmado em convênio ou protocolo.

§ 2.º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto poderá ser atribuída ao adquirente da mercadoria, quando estabelecido neste Estado. (g.n.) Tomando por base o disposto nos artigos destacados, infere-se as seguintes conclusões acerca dos dispositivos:

 (i) Como não há Acordo ou Convênio/Protocolo entre os Estados de São Paulo e Espírito Santo sobre substituição nas mercadorias elencadas, o responsável tributário pelo recolhimento do ICMS-ST na entrada, como regra, seria o estabelecimento atacadista no ES; (ii) Contudo, o art. 180, II, do RICMS/ES, deixa claro que não se aplica o regime de substituição tributária nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular (exceto varejista), ficando como responsável aquele que destinar as mercadorias a empresas diversas.

Importante mencionar que tal dispositivo não evidencia se tal norma será aplicada apenas nas operações internas ou também nas operações interestaduais. Todavia, podemos chegar ao seguinte raciocínio: a) o Convênio 142/18, o qual parametriza as regras gerais de substituição tributária e que foi internalizado pela legislação estadual, estabelece o entendimento de não ser aplicada ST nas operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, ficando a responsabilidade para o destinatário, salvo determinação em contrário da legislação tributária de destino; b) não há Acordo ou Convênio/Protocolo entre SP e ES; c) a legislação do ES, como visto, expressamente orienta que o recolhimento se dará apenas na saída das mercadorias para empresas diversas; d) logo, pode-se inferir que a mercadoria objeto de transferência interestadual chega ao estabelecimento atacadista situado no Estado do ES sem ICMS-ST retido

por ausência de Acordo ou Protocolo/Convênio e continua sem o recolhimento até a saída da mercadoria para empresa diversa, salvo se um dos estabelecimentos do mesmo titular for varejista, hipótese que o ICMSST deve ser recolhido no âmbito do próprio grupo econômico (por força do art. 180, II, RICMS/ES). Vale destacar que este entendimento está em conformidade com o Parecer Consultivo 044/2018;

(iii) Deve haver o recolhimento do ICMS nas transferências entre os estabelecimentos do mesmo titular, realizando as devidas compensações entre débitos e créditos. Tal sistemática é importante para a devida divisão do ICMS entre os Estados;

(iv) O parágrafo único do art. 180 não deve ser interpretado de forma isolada, mas sim, sistemática. Na hipótese de não haver Acordo ou Convênio/Protocolo entre as unidades federadas interessadas, deve-se observar a legislação tributária da unidade de destino. O art. 185, II, do RICMS/ES, bem como seus parágrafos 1º e 2º, definem quem é o contribuinte substituto no Estado do Art. 3.º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

Portanto, pode-se dizer que o industrial seria o “substituto natural”, mas a responsabilidade pelo recolhimento pode ser repassada ao destinatário da mercadoria no ES, na ausência de Acordo ou Convênio/Protocolo. Contudo, por força do art. 180, II, do RICMS/ES, não há que se falar em ST na transferência entre estabelecimentos do mesmo titular (exceto varejista), de modo que o recolhimento do ICMS-ST se dará na saída para empresas diversas.

(v) Vale dizer, ainda, que o art. 180, II, do RICMS/ES, amparado por todo o ordenamento jurídico pátrio citado, estabelece uma regra especial para o momento de ocorrência da ST nos casos de transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, qual seja, na saída para empresas diversas ou varejista do grupo;

(vi) Por fim, in casu, salienta-se que ao não aplicar o regime de substituição tributária às transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, a legislação tributária visa proteger a ordem econômica e instituir tratamento isonômico entre os contribuintes, visto que possibilitaria uma diminuição intencional no valor da operação (base de cálculo) nas transferências, sendo que a MVA aplicada sobre tal valor subestimado impactaria no recolhimento de tributos e geraria distorções em toda a cadeia produtiva.

3. CONCLUSÃO

Posto isso, pode-se com clareza elucidar os questionamentos da consulente:

“1 - É certo afirmar que na operação de transferência de mercadoria submetida a substituição tributária, entre Matriz industrial localizada em outro estado da federação sem convênio ou protocolo e filial atacadista localizada no Espírito Santo, ante a inaplicabilidade do artigo 180, II do Decreto 1090-R/2002, a substituição tributária deve ser recolhida na entrada da mercadoria no Estado do Espírito Santo?”

Resposta: Não. Conforme exposto nas conclusões, não se aplica a substituição tributária nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular (exceto varejista), devendo o ICMS-ST ser recolhido no momento da saída para empresa diversa ou na saída para varejista do mesmo titular.

“2 - Na hipótese de a empresa destinatária não ser uma filial, mas uma subsidiária integral da Companhia que está enviando as mercadorias, tempo em que, não serão transferências mais sim vendas, o entendimento de que a substituição tributária será recolhida na entrada das mercadorias no Estado do Espírito Santo está correto?”

Resposta: Sim. A subsidiária integral, em síntese, é uma sociedade anônima que tem a totalidade de suas ações pertencentes a um único sócio (ou sociedade) brasileiro

(a). Portanto, apesar do controle, possuem raízes de CNPJ distintas. Não estão relacionadas ao mesmo titular. Desse modo, caso não haja recolhimento do ICMS-ST na operação interestadual, este tributo deve ser recolhido seguindo a regra geral, ou seja, na entrada das mercadorias no Estado do Espírito Santo.

Se a consulente já vem adotando o entendimento constante neste Parecer Consultivo, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições legais e regulamentares.

Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contados do seu recebimento, em atendimento ao que dispõe o art. 107, da Lei nº 7.000/2001.

É o parecer.

FLÁVIO VIGANOR SILVA

Auditor Fiscal da Receita Estadual