SC e SP firmam acordo de ST com bebidas quentes

Protocolo ICMS 2 - DOU - 16/01/2024
SC e SP firmam acordo de ST com bebidas quentes

O Protocolo ICMS 2 de 15-1-2024, publicado no DOU de 16-1-2024, estabelece as regras para a aplicação da substituição tributária nas operações interestaduais com bebidas quentes, quando tiverem origem ou destino os estados de Santa Catarina e São Paulo, produzindo efeitos a partir de 1-4-2024.



 PROTOCOLO ICMS 2, DE 15-1-2024
(DO-U DE 16-1-2024)


OS ESTADOS DE SANTA CATARINA E SÃO PAULO, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) , no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS n° 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM / SH, destinadas ao Estado de Santa Catarina ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, observado o disposto no § 3°;

V - às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00;

VI - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo.

§ 1° Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2° Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de Santa Catarina, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 3° Na hipótese prevista no inciso IV, a Secretaria da Fazenda do Estado de destino das mercadorias deverá divulgar previamente em sua página da Internet a relação dos contribuintes detentores do referido regime especial.

§ 4° Na hipótese prevista no inciso III do “caput”, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo Único deste protocolo.

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço final ao consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria.

§ 1° Em substituição ao valor de que trata o “caput” desta cláusula, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2° Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original”, sem o ajuste previsto no § 1°.

§ 3° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos na legislação interna do Estado destinatário.

Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto efetivamente recolhido na operação própria do remetente.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido no prazo e na forma previstos na legislação da unidade federada destinatária.

Cláusula sexta O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.

Cláusula sétima Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Cláusula oitava Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2024.

Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.

ANEXO ÚNICO

ITEM 

CEST 

NCM/SH 

DESCRIÇÃO 

1.0 

02.001.00 

2205  2208.90.00

Aperitivos, amargos, bitter e similares 

2.0 

02.002.00 

2208.90.00 

Batida e similares 

3.0 

02.003.00 

2208.90.00 

Bebida ice 

4.0 

02.004.00 

2207.20  2208.40.00

Cachaça e aguardentes 

5.0 

02.005.00 

2205  2206.00.90 2208.90.00

Catuaba e similares 

6.0 

02.006.00 

2208.20.00 

Conhaque, brandy e similares 

7.0 

02.007.00 

2206.00.90  2208.90.00

Cooler 

8.0 

02.008.00 

2208.50.00 

Gim (gin) e genebra 

9.0 

02.009.00 

2205  2206.00.90 2208.90.00

Jurubeba e similares 

10.0 

02.010.00 

2208.70.00 

Licores e similares 

11.0 

02.011.00 

2208.20.00 

Pisco 

12.0 

02.012.00 

2208.40.00 

Rum 

13.0 

02.013.00 

2206.00.90 

Saquê 

14.0 

02.014.00 

2208.90.00 

Steinhaeger 

15.0 

02.015.00 

2208.90.00 

Tequila 

16.0 

02.016.00 

2208.30 

Uísque 

17.0 

02.017.00 

2205 

Vermute e similares 

18.0 

02.018.00 

2208.60.00 

Vodka 

19.0 

02.019.00 

2208.90.00 

Derivados de vodka 

20.0 

02.020.00 

2208.90.00 

Arak 

21.0 

02.021.00 

2208.20.00 

Aguardente vínica/grappa 

22.0 

02.022.00 

2206.00.10 

Sidra e similares 

23.0 

02.023.00 

2205  2206.00.90 2208.90.00

Sangrias e coquetéis 

24.0 

02.024.00 

2204 

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. 

999.0 

02.999.00 

2205  2206 2207 2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores