Foi publicado no DO-SE de 16-1-2024, o Decreto
562, de 15-1-2024, que modifica no RICMS/SE aprovado pelo Decreto 21.400/2002,
dentre outros assuntos, para ajustar dispositivo que trata da responsabilidade de
recolhimento da substituição tributária nas operações interestaduais com aparelhos celulares e cartões inteligentes, devido
à exclusão da Bahia do Convênio ICMS 213/2017, produzindo efeitos nas
datas especificadas no ato.
DECRETO 562, DE 15-1-2024
(DO-SE DE 16-1-2024)
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como disposições do processo eletrônico nº 165/2024-PRO.ADM.-SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 , da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando os Convênios ICMS nºs 156/2023, 193/2023, 199/2023 e 208/2023,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o "caput", alterado e renumerado o parágrafo único para § 1º e acrescentado o § 2º, todos do art. 484-A; alterado o "caput" do art. 484-B; alterado o inciso XVII, do "caput" do art. 681; acrescentado o art. 798-B e o parágrafo único a este mesmo artigo; acrescentados os subitens 273 e 274, ao Item 34, da Tabela II, do Anexo I e alterados os subitens 14.19 e 17, do Item 5, do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação:
"Art. 484-A. A submissão ao regime especial previsto nesta Seção obriga à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada. (Convênios ICMS 41/2006 e 156/2023).
§ 1º Quando solicitadas pelo fisco deste Estado, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão disponibilizar, em meio magnético ou eletrônico, livro razão auxiliar a que se refere o "caput" deste artigo e os respectivos documentos que comprovam os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares, no prazo e forma definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda ou em até 15 (quinze) dias nos casos de notificação.
§ 2º A fiscalização tributária poderá solicitar os livros, documentos e informações referenciados no § 1º, relativos aos fatos geradores que não tenham sido simultaneamente atingidos pelos prazos decadencial e prescricional." (NR)
"Art. 484-B. Quando solicitadas pelo fisco, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão disponibilizar livro razão auxiliar, referente aos períodos anteriores à 03.10.2023, contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada, acompanhado dos respectivos documentos que comprovam os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares. (Conv. ICMS 156/2023)."
"Art. 681. .....
.....
XVII - ao remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro e Tocantins, em relação às operações interestaduais com aparelhos celulares e cartões inteligentes, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00, relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 142/2018 , destinadas a contribuinte localizado neste Estado (Conv. ICMS 213/2017, 45/2019, 24/2020, 51/2022, 04/2023 e 208/2023);
..... "(NR)
"Art. 798-B. O prazo para resposta à notificação efetuada pelos funcionários do Fisco será de 30 dias, caso não haja prazo específico disposto na legislação tributária.
Parágrafo único. Para o contribuinte enquadrado na categoria "ouro" do Programa de Conformidade Tributária - "Amigo da Gente", instituído pela Lei nº 9.242 , de 20 de julho de 2023, o prazo disposto no "caput" será contado em dobro."
"ANEXO I DAS ISENÇÕES
.....
TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
.....
ITEM 1. .....
.....
ITEM 34. ..…
Item |
Fármacos |
NCM |
Medicamentos |
NCM |
Fármacos |
Medicamentos |
|||
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
273 (Conv. ICMS 193/2023) |
Omalizumabe |
3002.13.00 |
Omalizumabe - 150 mg pó liofilizado - por frasco - ampola |
3002.15.90 |
274 (Conv. ICMS 193/2023) |
Alfaalglicosidase |
3507.90.39 |
Alfaalglicosidase - 50 mg - pó para solução injetável |
3003.90.39 |
.....(NR)"
"ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
.....
ITEM 1. .....
.....
ITEM 5. ..…
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
..... |
..... |
..... |
14. 19 |
Roçadeiras e podadores elétricos ou com motor a combustão incorporado, com potência igual ou superior a 0,5kW (Conv. ICMS 158/2023 e 199/2023) |
8467.89.00 |
..... |
..... |
..... |
17 |
Motosserras portáteis de corrente, com motor a combustão, de potência igual ou superior a 1,2kW, e sujeitas ao registro no IBAMA (Conv. ICMS 199/2023) |
8467.81.00 |
..... |
..... |
..... |
..... "(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir e 1º de dezembro de 2023, exceto em relação às seguintes alterações e acréscimos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002:
I - no inciso XVII, do art. 681, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023;
II - no Item 5, do Anexo II, que produzirão efeitos a partir de 1º de julho de 2024;
III - alterações propostas no Item 34, da Tabela II, do Anexo I, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Laércio Marques da Afonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo