Sergipe altera normas de responsabilidade da ST

Decreto 557 - DO-SE - 16/01/2024
Sergipe altera normas de responsabilidade da ST

O Decreto 557, de 15-1-2024, publicado no DO-SE de 16-1-2024, altera no RICMS/SE aprovado pelo Decreto 21.400/2002, regras para recolhimento do Fundo de Combate à Pobreza, bem como ajusta dispositivos que tratam da responsabilidade pela retenção e recolhimento da ST nas operações com lâminas e aparelhos de barbear, lâmpadas, bebidas quentes e frias, rações para animais domésticos e produtos alimentícios, produzindo efeitos a partir das datas especificadas no ato.


DECRETO 557, DE 15-1-2024

(DO-SE DE 16-1-2024)


O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como disposições do processo eletrônico nº 173/2024-PRO.ADM.-SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando os Despachos nºs 52, de 1º de setembro de 2022, 58, de 05 de outubro de 2023 e 68, de 25 de outubro de 2023;

Considerando os Protocolos ICMS nºs 30, 31 e 32 de 13 de dezembro de 2023 e 35, de 14 de dezembro de 2023;

Considerando a Portaria SEFAZ nº 600 , de 06 de dezembro de 2023;

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados o "caput" e o § 1º do art. 616-G; alterado o § 8º, do art. 674-A; alterados os incisos VIII, XI, XIV e XVIII, do "caput" do art. 681 e acrescentado o item 4, à alínea "b", do inciso I, do § 2º deste mesmo artigo; acrescentado o inciso XXVI ao § 4º do art. 684 e alterado o parágrafo único do art. 720-A, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 616-G. O recolhimento do valor correspondente à parcela adicional, de 1 (um) ponto ou de 2 (dois) pontos percentuais, de que trata este Capítulo, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, deverá ser efetuado, com código de receita próprio, em qualquer Agência do BANESE ou banco conveniado com a SEFAZ/SE, em data estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda, para crédito na conta específica "Adicional ICMS - Fundo Pobreza", Conta corrente nº 400.548-4, mantida no Banco do Estado d e Sergipe S.A. - BANESE, Agência 029-São José.

§ 1º O recolhimento a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser efetuado através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, que pode ser emitido através da Internet no "site" www.sefaz.se.gov.br, selecionando-se o item "CONTRIBUINTE OU CONTADOR", ícone "RECEITA OUTROS ORGÃOS", opção de pagamento "FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA", e o tipo de receita, conforme o caso, CONTRIB. INSCRITO (código de receita 4600) ou FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA-CONTRIB. NÃO INSCRITO (código de receita 4600), bem como através Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

..... "(NR)

"Art. 674-A. .....

.....

§ 8º Para efeitos do disposto neste artigo o adquirente deverá efetuar o pagamento correspondente ao percentual 1%(um por cento) ou de 2% (dois por cento), referente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando exigível, sobre a base de cálculo prevista no § 1º deste artigo e recolher o valor, em código de receita próprio, na forma do § 1º do art. 616-G deste Regulamento, na mesma data em que for devida a Complementação.

....." (NR)

"Art. 681. .....

.....

VIII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro relacionados no Item 13 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICM nº 16/1985 e ICMS nºs 50/1991, 56/1991, 15/1997, 18/1998, 28/1998, 36/1998, 04/1999, 26/1999, 05/2000, 14/2000, 17/2000, 23/2000, 25/2000, 31/2000, 47/2000, 09/2001, 18/2001, 47/2002, 35/2006, 32/2008, 129/2008, 05/2009, 08/2021 e 30/2023);

.....

XI - ao remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações interestaduais com lâmpadas, reatores e starter relacionados no Anexo X do Convênio ICMS 142/2018 , destinadas a contribuinte localizado neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo deste (Protocolos ICM 17/1985, 16/1988 e ICMS 51/1991, 56/1991, 07/1996, 16/1997, 18/1998, 28/1998, 36/1998, 04/1999, 26/1999, 05/2000, 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000, 48/2000, 10/2001, 26/2001, 37/2001, 48/2002, 36/2006, 33/2008, 42/2008, 130/2008, 07/2009, 20/2018 e 03/2019; Despachos nºs 52/2022 e 58/2023);

....

XIV - ao remetente, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações interestaduais que promover com rações tipo "pet" para animais domésticos relacionados no Anexo XXI do Convênio ICMS nº 142/2018 , destinadas aos contribuintes localizados neste Estado;(Protocolos ICMS 26/2004, 39/2004, 38/2005, 48/2007, 87/2007, 02/2008, 45/2008,63/2008, 39/2011, 85/2019, 70/2022, 32/2023 e 35/2023; Despacho nº 58/2023);

.....

XVIII - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações com vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09 classificados na posição 2204, da Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM, em relação às operações com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da NCM, em relação às operações com outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições, classificados na posição 2206, da NCM, bem como com as seguintes bebidas quentes, classificadas na posição 2208 da NCM: aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes simples, exceto aguardente de cana - caninha e aguardente de melaço - cachaça, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no inciso XI do § 2º deste artigo, no art. 684 e na Tabela XI do Anexo IX, todos deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 14/2006, 71/2007, 89/2008, 134/2008, 200/2009, 10/2012, 78/2012, 165/2012, 179/2012, 01/2016, 08/2018 e 20/2019; Despachos nºs 146/2012, 256/2012, 22/2015, 147/2016, 164/2016, 01/2021 e 58/2023);

....

§ 2º .....

I - .....

a) .....

b) .....

1. .....

.....

4. o Estado de Rondônia em relação as operações com refrigerante, água mineral ou potável, classificados nas posições 2201 e 2202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix e às bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH. (Despacho nº 68/2023)

..... "(NR)

"Art. 684. .....

.....

§ 4º-E .....

.....

XXVI - 46% (quarenta e seis por cento), para as rações tipo "pet" para animais domésticos de que tratam o inciso XIV do "caput" deste artigo e relacionados no Anexo XXI do Convênio ICMS 142/2018 (Prot. ICMS 24/2006).

..... "(NR)

"Art. 720-A .....

Parágrafo único. A substituição tributária não será efetuada nas operações interestaduais com destino aos Estados:

I - da Bahia, com bens e mercadorias classificados nos CEST 17.031.01, 17.053.00, 17.053.01, 17.053.02, 17.056.00, 17.056.02, 17.057.00 e 17.058.00; (Protocolos ICMS nºs 41/2019, 66/2019 e 31/2023); e

II - do Piauí, com bens e mercadorias classificados no CEST 17.031.01 (Protocolos ICMS nºs 41/2019 e 66/2019." (NR)

Art. 2º Fica revogado o Item 43, da Tabela I, do Anexo IX, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às:

I - alterações propostas no inciso VIII, do art. 681 e no parágrafo único do art. 720-A, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024;

II - alterações propostas no inciso XIV, do art. 681, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, bem como à revogação constante do art. 2º deste Decreto, as quais produzirão efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Laércio Marques da Afonseca Júnior

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo