Confaz modifica legislação da substituição tributária de rações

Protocolo ICMS 35 - DOU - 15/12/2023
Confaz modifica legislação da substituição tributária de rações

O Protocolo ICMS 35 de 14-12-2023, publicado no DOU de 15/12/2023, modifica o Protocolo ICMS 26/2004, que trata da substituição tributária nas operações interestaduais com rações para animais domésticos, para ajustar a redação conforme o Convênio ICMS 142/2018 que trata das regras gerais da ST, produzindo efeitos a partir de 1-2-2024.


PROTOCOLO ICMS 35, DE 14-12-2023
(DO-U DE 15-12-2023)

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 26, de 18 de junho de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a cláusula primeira:

"Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com mercadorias relacionadas no Anexo XXI do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, praticadas entre contribuintes situados nos Estados signatários, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo do destinatário contribuinte do imposto.";

II - a cláusula sétima:

"Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com bens e mercadorias relacionadas na cláusula primeira estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo, observado o disposto no § 6º da cláusula segunda.".

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.