Bahia exclui diversos produtos da substituição tributária

Decreto 22.452 - DO-BA - 15/12/2023
Bahia exclui diversos produtos da substituição tributária

O Decreto 22.452 de 14-12-2023, publicado no DO-BA de 15-12-2023, modifica o RICMS/BA aprovado pelo Decreto 13.780/2012, dentre outros assuntos, exclui da substituição tributária nas operações internas os produtos classificados nos CEST 22.001.00 rações para animais domésticos, CEST 20.064.00 lâminas e aparelhos de barbear e os produtos alimentícios dos CEST 17.053.00, 17.053.01, 17.053.02, 17.054.00, 17.054.01, 17.054.02, 17.056.00, 17.056.01, 17.056.02, 17.057.00 e 17.058.00, produzindo efeitos a partir de 1-1-2024.


DECRETO 22.452, DE 14-12-2023
(DO-BA DE 15-12-2023)

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º - O Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 268 - ..............................................................................................
.................................................................................................................
LII - ........................................................................................................
.................................................................................................................
t) 1069-4/00 - Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente;
u) 1066-0/00 - Fabricação de alimentos para animais;
v) 2229-3/01 - Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico;
......................................................................................................” (NR)
Art. 2º - Ficam revogados os itens 9-A-1, 11.11.0, 11.11.1, 11.11.2, 11.12.0, 11.12.1, 11.12.2, 11.13.0, 11.13.1, 11.13.2, 11.14, 11.15 e 14.1 todos do Anexo 1 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em 01 de janeiro de 2024.

JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda