Foi publicada no DO-AP de 14-12-2023, a Lei 2.959
de 14-12-2023, que alterou a Lei 2.905 de 23-10-2023, a qual instituiu o
programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, com redução
de juros e multas, correspondente a fatos geradores ocorridos até 31-3-2023,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados
observadas as normas do ato. Produzindo efeitos desde 14-12-2023.
LEI 2.959, DE 14-12-2023
(DO-AP DE 14-12-2023)
O Governador do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso IV, do art. 3º , da Lei nº 2.905 , de 23 de outubro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - de 37 (trinta e sete) a 60 (sessenta) parcelas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias."
Art. 2º Ficam convalidados os parcelamentos realizados nos termos do Convênio ICMS 82/2023 , até a entrada em vigor desta lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador