Foi publicada no DO-PR de 13-12-2022, a Lei 21.308
de 13-12-2022, que altera na Lei 11.580/96, as alíquotas do ICMS a serem aplicadas
nas operações internas com diversos produtos, destacamos
a majoração da alíquota básica para 19%, produzindo efeitos a partir de noventa
dias contados da publicação.
(DO-PR DE 13-12-2022)
Assembleia Legislativa do Estado do
Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Acrescenta a
alínea “q” ao inciso II do caput do art. 14 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro
de 1996, com a seguinte redação:
q) etanol hidratado combustível - EHC.
Art. 2º Acrescenta o inciso IIA ao caput do art. 14 da Lei nº 11.580, de 1996,
com a seguinte redação:
IIA - alíquota de 20% (vinte por cento)
nas operações com águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros
edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem
álcool e isotônicos (NCM 22.02).
Art. 3º O caput do inciso V do caput do art. 14 da Lei nº 11.580, de 1996,
passa a vigorar com a seguinte redação:
V - alíquota de 29% (vinte e nove por cento) nas operações com:
Art. 4º O inciso VI do caput do art. 14 da Lei nº 11.580, de 1996, passa a
vigorar com a seguinte redação:
VI - alíquota de 18% (dezoito por cento) nas prestações de serviço de comunicação
e nas operações com:
Art. 5º Acrescenta o inciso VIII ao caput do art. 14 da Lei nº 11.580, de 1996,
com a seguinte redação:
VIII - alíquota de 19% (dezenove por cento) nas operações com os demais bens e
mercadorias.
Art. 6º Os incisos I, II, VII e VIII do § 9º do art. 14 da Lei nº 11.580, de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
Carlos Massa Ratinho
Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil