Espírito Santo modificou regras do parcelamento de débitos

Decreto 5.854-R - DO-ES - 14/10/2024
Espírito Santo modificou regras do parcelamento de débitos

Foi publicado no DO-ES de 14-10-2024, o Decreto 5.854-R de 11-10-2024, que modificou no RICMS/ES aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002, dentre outros assuntos, normas sobre o parcelamento de débitos vencidos, inclusive sobre as operações sujeitas ao regime de substituição tributária, observadas as ressalvas, bem como as possibilidades de reduções das multas de acordo com as condições estabelecidas, produzindo efeitos  desde 14-10-2024.


DECRETO 5.854-R, DE 11-10-2024

(DO-ES DE 14-10-2024)


O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Processo nº2.024-Q0LJX;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 879. (.....)

I - no caso do art. 75-A, § 1º, I, "b", da Lei nº 7.000 , de 2001, nas hipóteses de imposto regularmente declarado ou escriturado:

a) para 30% (trinta por cento) do imposto, quando o pedido de parcelamento for protocolado antes da data de recebimento do aviso de cobrança; ou

b) para 35% (trinta e cinco por cento) do imposto, quando o pedido de parcelamento for protocolado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de recebimento do aviso de cobrança.

II - (.....)

(.....)

b) para 60% (sessenta por cento) do seu valor, quando formulado o pedido de parcelamento, no prazo:

1. previsto para impugnação da exigência; ou

2. de 10 (dez) dias, contado da data de recebimento do aviso de cobrança, quando for o caso.

(.....)

§ 5º (.....)

(.....)

II - (.....)

a) sejam oriundos de auto de infração, notificação de débito ou aviso de cobrança, não inscritos em dívida ativa e cuja cobrança não tenha sido ajuizada; ou

(.....)

§ 6º O parcelamento objeto de contrato rescindido poderá ser novamente parcelado, desde que:

(.....)

§ 6º-A. Na hipótese de contrato de parcelamento rescindido, cuja origem seja de débito inscrito em dívida ativa, o pedido de novo parcelamento deverá ser encaminhado à PGE.

(.....)" (NR)

"Art. 880. (.....)

I - (.....)

a) na notificação de débito ou no aviso de cobrança;

(.....)" (NR)

"Art. 881. (.....)

(.....)

§ 1º-A. Incidirá a atualização do art. 95 da Lei nº 7.000 , de 2001, sobre o débito fiscal apurado pelo Fisco até a data do deferimento do acordo de parcelamento.

§ 1º-B. A parcela inicial será o valor do débito fiscal dividido pela quantidade de parcelas do parcelamento deferido ou 20% (vinte por cento) do valor do débito fiscal em caso de reparcelamento, observado o disposto no § 1º-A deste artigo.

(.....)" (NR)

"Art. 887. (.....)

§ 1º O estabelecimento poderá celebrar até 8 (oito) contratos de parcelamento, nas hipóteses de imposto regularmente declarado e não recolhido ou de imposto denunciado espontaneamente, hipótese em que não poderão ser celebrados mais de 4 (quatro) contratos referentes:

I - a crédito tributário não inscrito em dívida ativa; e

II - a crédito tributário inscrito em dívida ativa.

(.....)" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado