Foi publicada no DO-SP de 15-7-2024, a Portaria 46 SRE de 12-7-2022, que estabelece os percentuais de IVA-ST a serem utilizados na
formação da base de cálculo da substituição tributária nas operações com tintas
e vernizes, com efeitos a partir de 1-11-2024. Fica revogada a Portaria 2
CAT/2022.
PORTARIA 46 SRE, DE 12-7-2024
(DO-SP DE 15-7-2024)
O Subsecretário da Receita Estadual, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A , 28-B e 28-C da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 312 e 313 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º No período de 1º de novembro de 2024 a 31 de julho de 2027, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no anexo VIII da Portaria CAT 68/2019 , de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no"caput";
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º A partir 1º de agosto de 2027, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo VIII da Portaria CAT 68/2019 , de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31 de outubro de 2026, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30 de abril de 2027, a entrega do levantamento de preços.
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de agosto de 2027.
§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado",calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.
Art. 3º Fica revogada a Portaria CAT 02/2022 , de 7 de janeiro de 2022.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2024.
LUIZ MARCIO DE SOUZA
Subsecretário da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO -
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
IVA-ST (%) |
1 |
24.001.00 |
3208 |
Tintas, vernizes |
52% |
2 |
24.002.00 |
2821 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.10 |
114% |
3 |
24.003.00 |
3204 |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes |
93% |