Através da Solução de Consulta 30 COTRI, de 14-7-2022, publicada
no DO-DF de 15-7-2022, o Distrito Federal esclareceu como identificar aplicação
do regime de substituição tributária para as mercadorias, levando em
consideração a finalidade conceptiva para a qual a mercadoria fora
produzida, independentemente de eventual utilização para fins diversos, deve
ser avaliada concretamente para fins de aplicação do regime, sendo necessário
considerar, em qualquer caso, a exata compatibilidade da descrição e
classificação NCM/SH do produto com aquelas idealizadas na norma - IN SUREC
6/2017.
SOLUÇÃO DE CONSULTA 30 COTRI, DE 14-7-2022
(DO-DF DE 15-7-2022)
I - Relatório
1. Pessoa jurídica de direito privado,
estabelecida em outra Unidade Federada, apresenta Consulta abrangendo o Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
regulamentado neste território pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de
1997 (ICMS).
2. Relata que industrializa e comercializa os
seguintes produtos plásticos, com as seguintes classificações na Nomenclatura
Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de
Mercadorias-NCM/SH, que neste momento estão causando dúvidas quanto à
tributação do ICMS/ST, quais sejam: Fita de borda E ABS-NCM/SH 3920.30.00; Fita
de borda Maxxi PP Polipropeno NCM/SH 3920.20.19, Tapa Furo 3916.90.10,
Refilador de borda NCM/SH 3926.90.90 e Rolo Aplicador de borda NCM/SH
3926.90.90.
3. Informa que a maioria de sua carteira de
clientes é composta de indústrias e, em menor número clientes, com atividade de
comércio, para os quais declara aplicar a substituição tributária de ICMS nas
saídas com base nos subitens 13.0, 6.0 e 2.0, do Item 41 do Caderno I Anexo IV
do RICMS, onde, segundo aponta, consta a discriminação "MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO".
4. Desenvolve raciocínio de que "as
descrições efetivas dos produtos não correspondem à aplicação a eles
destinadas", embora as classificações fiscais desses produtos estejam
previstas nas hipóteses de incidência do regime de Substituição Tributária-ST
do ICMS, no Distrito Federal, conforme a capitulação retromencionada.
5. Expõe entender que os produtos em questão não
se identificam com o segmento de Materiais de Construção e Congêneres, pois, em
sua visão, tais produtos destinam-se ao uso exclusivo na indústria de móveis.
6. Diante disso, apresentou o seguinte
questionamento, transcrito ipsis litteris:
Os produtos acima descritos, fita de borda, tapa
furo, refilador de borda, rolo aplicador de borda, todos de uso exclusivo como
insumo pelas indústrias de móveis, destinados à comerciantes localizados no
Distrito Federal, estão sujeitos ao ICMS/ST?
II - Análise
7. Ab initio, registre-se que autoridade fiscal
manifesta-se nos Autos plenamente vinculada aos estritos preceitos da
legislação tributária do Distrito Federal. Registre-se ainda que as análises e
conclusões a seguir expostas abrangem apenas as exatas circunstâncias
analisadas e não se estendem a novas situações que modifiquem quaisquer
variáveis ou elementos ora examinados.
8. Em análise de recebimento da Consulta, a
Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, subordinada ao Centro de Gestão de
Malha e Programação Fiscal - CEMPRO, atestou que a Consulente não se encontrava
sob ação fiscal. Todavia, tendo em vista o início da fase de análise do mérito
da matéria arguida, deve ser exercida a competência dessa Gerência de
Esclarecimento de Normas para a apreciação da admissibilidade da Consulta
Tributária, mormente em atenção ao disposto no inciso IV do art. 56 da Lei
ordinária distrital nº 4.567/2011, cuja análise não está inserida nas
atribuições regimentais daquele órgão.
9. A matéria envolve pedido de posicionamento
fiscal da Gerência de Esclarecimento de Normas, desta Subsecretaria, quanto à
aplicação do regime de ST/ICMS a determinados produtos em razão dos motivos que
argumenta.
10. Em tempo, ressalta-se ser responsabilidade
exclusiva do contribuinte informar corretamente as classificações NCM/SH, de
acordo com as reais descrições dos produtos observando que, em caso de dúvidas,
deve dirigir seus questionamentos à Secretaria da Receita Federal do Brasil,
órgão que detém competência para esclarecimentos da espécie.
11. De fato, constam no Item/Subitem 41 do
Caderno 1 do Anexo IV do RICMS, na descrição "Materiais de construção e
congêneres", previsão de tributação, pelo regime de ST, para produtos
abarcados pelas seguintes classificações NCM/SH e respectivas descrições
específicas:
Item |
NCM |
Descrição |
2.0 |
3916 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC,
para uso na construção. |
3.0 |
3917 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges,
uniões), de plásticos, para uso na construção. |
13 |
3926 |
Outras obras de plástico, para uso na construção. |
12. Note-se também o que dispõe a Instrução
Normativa-IN SUREC nº 6 , de 11 de maio de 2017:
(.....)
§ 2º A ocorrência, nas tabelas de que trata o
caput, da expressão "para uso na construção civil" designa a
finalidade para a qual a mercadoria fora produzida, independentemente de
eventual utilização para fins diversos.
§ 3º O tratamento tributário distintivo atribuído
pela legislação tributária do Distrito Federal a dado nível de agregação na
estrutura NCM/SH será compartilhado por todos os níveis inferiores de agregação
que o compõem, até o nível de Subitem.
(.....)
13. Assim, nos termos das previsões mencionadas
nas normas do RICMS, conjugadas com a IN SUREC nº 6/2017, os produtos que
sujeitam-se à incidência do regime devem destinar-se ao segmento de
"Materiais de construção e congêneres", ou seja, devem ter sua
concepção finalística voltada a esse segmento. Nesse sentido, ainda que tais
materiais, concebidos para uso nesse segmento sejam utilizados em outros, para
fins diversos, estarão sujeitos à incidência tributária.
14. Em sentido contrário, a inteligência a ser
aplicada é considerar que se a concepção finalística dos produtos não estiver
voltada para o segmento "Materiais de construção e congêneres", nos
termos detalhados pelo RICMS, tal como na conjectura veiculada pelo Consulente
de concepção finalística voltada ao segmento de móveis, não caberá incidência
do regime de ST, por não satisfazer a exigência quanto ao positivado quesito do
RICMS.
15. Note-se que, em hipótese de tributação de ST
veiculada a determinado "segmento", tal como nessa análise, somente
no caso concreto e de forma individualizada poderá ser verificada a concepção
finalística do produto, motivo pelo qual a inteligência da avaliação sobre o afastamento
do regime, como na ocorrência pontual, necessita ser criteriosa, sendo de praxe
alertar que a correção das informações prestadas pelo contribuinte estão
sujeitas a ulterior verificação fiscal, no prazo da Lei.
16. Assim, admitindo-se a circunstância analisada
como adstrita, tão-somente, às mercadorias detalhadas pelo Consulente a saber,
Fita de borda e ABS NCM/SH 3920.30.00, Fita de borda Maxxi PP Polipropeno
NCM/SH 3920.20.19, Tapa Furo 3916.90.10, Refilador de borda NCM/SH 3926.90.90 e
Rolo Aplicador de borda NCM/SH 3926.90.90, confrontadas com aquelas mercadorias
listadas nos Itens 2.0, 6.0 e 13.0, do segmento "Materiais de Construção e
Congêneres", do Item 41 do Caderno I do Anexo IV do RICMS, desde que
concretamente concebidas finalisticamente para a indústria de móveis, não se
sujeitam à aplicação do Regime de ST do imposto.
17. Por fim, saliente-se que, utilizando o
Atendimento Virtual, meio oficial de comunicação disponível no endereço
eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, o contribuinte poderá, fornecendo
todas as informações necessárias, apresentar demais questionamentos
procedimentais inclusive relativos à matéria ventilada em sua Inicial, devendo
selecionar no tópico "Assunto" e no "Tipo de Atendimento"
as opções que se ajustam à sua demanda. Tais questões serão analisadas pelos
órgãos incumbidos de tratar dos aspectos procedimentais dessa natureza, nos
termos das competências fixadas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de
Economia, Portaria nº 140 de 16 de maio de 2021, conforme previsão contida no
Decreto nº 39.610 de 1º de janeiro de 2019.
III - Conclusão
18. Em resposta à indagação apresentada, os
produtos detalhados pelo Consulente a saber, Fita de Borda E ABS-NCM/SH
3920.30.00; Fita de Borda Maxxi PP Polipropeno NCM/SH 3920.20.19, Tapa Furo
3916.90.10, Refilador de Borda NCM/SH 3926.90.90 e Rolo Aplicador de Borda
NCM/SH 3926.90.90, confrontadas com aquelas mercadorias listadas nos Itens 2.0,
6.0 e 13.0 do segmento "Materiais de Construção e Congêneres" do Item
41 do Caderno I do Anexo IV do RICMS, desde que concretamente concebidas
finalisticamente para a indústria de móveis, não se sujeitam à aplicação do
Regime de ST do imposto, sendo mister notar que a correção das informações
prestadas pelo contribuinte estão sujeitas a ulterior verificação fiscal, no
prazo da lei.
19. Saliente-se que, independentemente de
comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as
considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao
presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de
alteração superveniente na legislação.
20. Diante do exposto, a presente Consulta é
ineficaz nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77
do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando se o disposto nos
§§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma
normativo.
À consideração superior;
GERALDO MARCELO SOUSA
Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal