A Portaria 101 SRE de 13-12-2022, publicada hoje no DO-SP 14-12-2022,
estabelece os novos percentuais de IVA-ST a serem utilizados nas operações
sujeitas à substituição tributária, com artefatos de uso doméstico, com efeitos
a partir de 1-1-2023. Fica revogada a Portaria 4 CAT/2020.
PORTARIA 101 SRE, DE 13-12-2022
(DO-SP DE 14-12-2022)
O
Subsecretário da Receita Estadual, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A ,
28-B e 28-C da Lei 6.374 , de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-Z15 e
313-Z16 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30
de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art.
1º No período de 1º de janeiro de 2023 a 30 de setembro de 2025, a base de
cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas
subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo XX da Portaria CAT 68/2019 , de
13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a
multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial -
IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo
único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da
Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota
interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista
deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST
ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:
1
- IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto
no "caput";
2
- ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em
outra unidade da Federação;
3
- ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art.
2º A partir de 1º de outubro de 2025, a base de cálculo para fins de retenção e
pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas
no Anexo XX da Portaria CAT 68/2019 , de 13 de dezembro de 2019, com destino a
estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo
sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor
adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de
Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§
1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a
adoção dos seguintes procedimentos:
1
- a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda
e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por
instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43
e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a)
até 31 de dezembro de 2024, a comprovação da contratação da pesquisa de
levantamento de preços;
b)
até 30 de junho de 2025, a entrega do levantamento de preços;
2
- deverá ser editada a legislação correspondente.
§
2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a
Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que
vigorará a partir de 1º de outubro de 2025.
§
3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da
Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota
interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista
deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada
no parágrafo único do artigo 1º.
Art.
3º Fica revogada a Portaria CAT 04/2020, de 30 de janeiro de 2020.
Art.
4º Esta portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
ANEXO ÚNICO - |
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
IVA-ST
(%) |
1 |
Objetos
de vidro para serviço de mesa ou de cozinha |
7013 |
14.001.00 |
70,75 |
2 |
Outros
copos, exceto de vitrocerâmica |
7013.37.00 |
14.002.00 |
48,90 |
3 |
Objetos
para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica |
7013.42.90 |
14.003.00 |
75,66 |
4 |
Serviços
de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não
descartáveis |
3924.10.00 |
14.006.00 |
71,14 |
5 |
Serviços
de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis |
3924.10.00 |
14.006.01 |
48,28 |
6 |
Artigos
para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis -
estojos |
6911.10.10 |
14.007.00 |
59,26 |
7 |
Artigos
para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis -
avulsos |
6911.10.90 |
14.008.00 |
68,96 |
8 |
Artigos
para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica |
6912.00.00 |
14.009.00 |
83,40 |
9 |
Velas
para filtros |
6912.00.00 |
14.010.00 |
73,70 |
10 |
Filtros
descartáveis para coar café ou chá |
4823.20.9 |
14.011.00 |
96,33 |
11 |
Bandejas,
travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes,
de papel ou cartão |
4823.6 |
14.012.00 |
43,23 |