Foi publicada no DO-SP de hoje 14-12, a Portaria 100
SRE de 13-12-2022, que fixa o IVA-ST a ser utilizado na formação da base de
cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas saídas das mercadorias
indicadas no Anexo XIII da Portaria 68 CAT, de 13-12-2019 com destino a
estabelecimento localizado no território paulista, no período de 1-1-2023 a
30-9-2025. Fica revogada a Portaria 84 CAT/2019.
PORTARIA 100 SRE, DE 13-12-2022
(DO-SP DE 14-12-2022)
.
O Subsecretário da Receita Estadual, tendo em vista o disposto nos
artigos 28-A , 28-B e 28-C da Lei 6.374 , de 1º de março de 1989, e nos artigos
41, 313-K e 313-L do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490 , de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º No período de 1º de janeiro de 2023 a 30 de setembro de 2025, a
base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas
subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019 ,
de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em
território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os
valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a
multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial -
IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de
outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota
superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento
destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado
pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)
] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme
previsto no "caput";
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente
localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º A partir de 1º de outubro de 2025, a base de cálculo para fins
de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das
mercadorias indicadas no Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019 , de 13 de dezembro
de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será
o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a
frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente,
acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço
praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido
mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da
Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas
por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos
artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31 de dezembro de 2024, a comprovação da contratação da pesquisa
de levantamento de preços;
b) até 30 de junho de 2025, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do §
1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o
IVA-ST que vigorará a partir de 1º de outubro de 2025.
§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra
unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à
alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário
paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula
indicada no parágrafo único do artigo 1º.
Art. 3º Fica revogada a Portaria CAT 84/2019 , de 27 de dezembro de
2019.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
ANEXO ÚNICO -
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
IVA-ST
(%) |
1 |
11.001.00 |
2828.90.11/ 2828.90.19/ 3206.41.00/ 3402.50.00/ 3808.94.19 |
Água
sanitária, branqueador e outros alvejantes |
56,86 |
2 |
11.002.00 |
3401.20.90/ 3808.94.19 |
Sabões,
desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou
outras formas semelhantes, para lavar roupas |
60,61 |
3 |
11.003.00 |
3401.20.90/ 3808.94.19 |
Sabões,
desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas |
40,06 |
4 |
11.004.00 |
3402.50.00 |
Detergentes
em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive
adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. |
31,23 |
5 |
11.005.00 |
3402.50.00 |
Detergentes
líquidos, exceto para lavar roupa |
35,60 |
6 |
11.006.00 |
3402.50.00 |
Detergente
líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes
ou sanitizantes. |
32,08 |
7 |
11.007.00 |
3402 |
Outros
agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas,
preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e
preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo
sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e
11.006.00, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 Kg |
42,38 |
8 |
11.008.00 |
3809.91.90 |
Amaciante/suavizante |
42,24 |
9 |
11.009.00 |
3924.10.00/ 3924.90.00/ 6805.30.10/ 6805.30.90 |
Esponjas
para limpeza |
62,59 |
10 |
11.010.00 |
2207/ 2208.90.00 |
Álcool
etílico para limpeza |
63,81 |
11 |
11.011.00 |
7323.10.00 |
Esponjas
e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas
de uso doméstico |
48,21 |
12 |
11.012.00 |
3923.2 |
Sacos
de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
63,43 |