Através
do Convênio ICMS 177, de 8-12-2022, publicado no DO-U de hoje 13-12, o Estado de
Alagoas adere ao Convênio ICMS 67/2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a não exigir valores
correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da
complementação do ICMS retido por substituição tributária, e autoriza a instituição de Regime Optativo de
Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST),
CONVÊNIO ICMS 177, DE 8-12-2022
(DO-U
DE 13-12-2022)
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, na sua 187ª Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 9
de dezembro 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica
incluído nas disposições da cláusula terceira do Convênio ICMS n° 67, de 5 de
julho de 2019.
Cláusula segunda O "caput" da
cláusula terceira do Convênio ICMS n° 67/19 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Cláusula
terceira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia e São Paulo autorizados a instituir Regime Optativo de Tributação da
Substituição Tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento
do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição
tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final
for superior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de
responsabilidade por substituição tributária.".
Cláusula terceira: Este convênio entra
em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da
União.