Através do Decreto 5.143 de 12-3-2024, publicado
no DO-PR de 12-3-2024, ficou alterado o RICMS/PR aprovado pelo Decreto 7.871/2017,
para regulamentar a Lei 21.850/2023, que dentre outros assuntos, majorou a
alíquota interna geral do ICMS de 19% para 19,5%, produzindo efeitos a partir
de 18-3-2024.
DECRETO 5.143, DE 12-3-2024
(DO-PR DE 12-3-2024)
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,
Considerando a Lei nº 21.850 , de 14 de dezembro de 2023, e o Convênio ICMS 190 , de 15 de dezembro de 2017, e tendo em vista o contido no protocolo nº 21.726.651-3,
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 930ª Acrescenta a alínea "r" ao inciso II do caput do art. 17:
r) gás natural - Lei nº 21.850 , de 14 de dezembro de 2023.
Alteração 931ª Altera o caput do inciso IV-A do caput do art. 17, que passa a vigorar com a seguinte redação:
IV-A - alíquota de 18% (dezoito por cento) nas operações com - Lei nº 21.850 , de 14 de dezembro de 2023.
Alteração 932ª Acrescenta o inciso IV-B ao caput do art. 17:
IV-B - alíquota de 19% (dezenove por cento) nas operações com energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural - Lei nº 21.850 , de 14 de dezembro de 2023.
Alteração 933ª Altera o inciso V do caput do art. 17, que passa a vigorar com a seguinte redação:
V - alíquota de 19,5% (dezenove vírgula cinco por cento) nas prestações de serviço de comunicação e nas operações com os demais bens e mercadorias - Lei nº 21.850 , de 14 de dezembro de 2023.
Alteração 934ª Altera o caput do inciso I do § 11 do art. 17, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I - 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) Lei nº 21.850 , de 14 de dezembro de 2023.
Alteração 935ª Altera o inciso I do caput do item 57 do Anexo VII, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I - 19,5% (dezenove vírgula cinco por cento) nas operações internas Convênio ICMS 190/2017 .
Alteração 936ª Altera a alínea "a" do inciso I do caput do art. 28 do Anexo VIII, que passa a vigorar com a seguinte redação:
a) na hipótese de a alíquota ser 19,5% (dezenove vírgula cinco por cento) ou 20% (vinte por cento).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2024, em relação à alteração 930ª do art. 1º e ao inciso II do art. 3º deste Decreto;
II - a partir de 18 de março de 2024, em relação aos demais dispositivos.
Art. 3º Revoga os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017:
I - a alínea "b" do inciso IV -A do caput do art. 17;
II - a alínea "e" do inciso IV -A do caput do art. 17.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda