Foi publicado no DO-PR de 12-3-2024, o Decreto 5.144,
de 12-3-2024, que modificou no RICMS/PR aprovado pelo Decreto 7.871/2017,
dentre outros assuntos, a lista dos códigos de situação tributária inclusive da
substituição tributária, produzindo efeitos de acordo com as datas
especificadas no ato.
DECRETO 5.144, DE 12-3-2024
(DO-PR DE 12-3-2024)
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
Considerando os Ajustes SINIEF 34, 35, 37, 39 e 40, de 29 de setembro de 2023, e 50, de 8 de dezembro de 2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo nº 21.644.589-9,
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 923ª O título do Capítulo VI do Título II passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o art. 230-B:
"CAPÍTULO VI DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES, DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA, DO CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO, DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL E DO CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA(arts. 230 a 231)
Art. 230-B. O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será utilizado pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional de acordo com a Tabela VI do Subanexo I do Anexo II (Ajuste SINIEF 39/2023 ).";
Alteração 924ª O código 1.905 da Tabela A "DAS ENTRADAS DE BENS E MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS" da Tabela I "DOS CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES" de que trata o Subanexo I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
1.905
- Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito
fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa
ou de terceiro. |
"
Alteração 925ª O código 5.905 da Tabela B "DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS" da Tabela I "DOS CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES" de que trata o Subanexo I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
5.905
- Remessa para depósito fechado, armazém geral ou outro
estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro. |
"
Alteração 926ª A Tabela B "DA TRIBUTAÇÃO PELO ICMS" de que trata a Tabela II "DO CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA" do Subanexo I do Anexo II e sua nota 4 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a nota 5:
Código |
Descrição |
00 |
Tributada
integralmente |
02 |
Tributação
monofásica própria sobre combustíveis |
10 |
Tributada
com ICMS devido por substituição tributária, relativo às
operações e prestações subsequentes |
15 |
Tributação
monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre
combustíveis |
20 |
Tributada
com redução de base de cálculo |
30 |
Isenta
ou não tributada com ICMS devido por substituição
tributária |
40 |
Isenta |
41 |
Não
tributada |
50 |
Suspensão |
51 |
Diferimento |
53 |
Tributação
monofásica sobre combustíveis com recolhimento
diferido |
60 |
ICMS
cobrado anteriormente por substituição tributária ou por
antecipação com encerramento de tributação |
61 |
Tributação
monofásica sobre combustíveis cobrada
anteriormente |
70 |
Tributada
com redução de base de cálculo e com ICMS devido por
substituição tributária relativo às operações e prestações
subsequentes |
90 |
Outras |
4. Os contribuintes optantes do Simples Nacional classificados no código 2 da Tabela V deste Subanexo devem utilizar os CST dos contribuintes não optantes do Simples Nacional (Ajustes SINIEF 11/2019, 34/2023 e 39/2023).
5. Os contribuintes optantes do Simples Nacional devem utilizar, nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os códigos 02, 15, 53 e 61 da tabela II-B, quando aplicáveis (Ajuste SINIEF 39/2023 ).";
Alteração 927ª Acrescenta os códigos 12, 13, 52, 72 e 74 à Tabela B "DA TRIBUTAÇÃO PELO ICMS" de que trata a Tabela II "DO CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA" do Subanexo I do Anexo II:
Código |
Descrição |
|
Tributada
com ICMS devido por substituição tributária relativo às
operações e prestações antecedentes |
13 |
Tributada
com ICMS devido por substituição tributária relativo às
operações e prestações concomitantes |
52 |
Diferimento
com ICMS devido por substituição tributária relativo às
operações e prestações subsequentes |
72 |
Tributada
com redução de base de cálculo e com ICMS devido por
substituição tributária relativo às operações e prestações
antecedentes |
74 |
Tributada
com redução de base de cálculo e com ICMS devido por
substituição tributária relativo às operações e prestações
concomitantes |
Alteração 928ª Acrescenta a Tabela VI ao Subanexo I do Anexo II:
"TABELA VI DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL - CSOSN
Código |
Descrição |
101 |
Tributada
pelo Simples Nacional com permissão de crédito |
102 |
Tributada
pelo Simples Nacional sem permissão de crédito |
103 |
Isenção
do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita
bruta |
201 |
Tributada
pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança
do ICMS por substituição tributária |
202 |
Tributada
pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança
do ICMS por substituição tributária |
203 |
Isenção
do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com
cobrança do ICMS por substituição tributária |
300 |
Imune |
400 |
Não
tributada pelo Simples Nacional |
500 |
ICMS
cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído)
ou por antecipação |
900 |
Outros |
Nota:
1. O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a "1" ou "4", e substituirá os códigos da tabela II-B deste Subanexo (Ajuste SINIEF 39/2023 ).";
Alteração 929ª Altera o § 4º do art. 3º do Subanexo I do Anexo III, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, de que tratam, respectivamente, as Tabelas V e VI do Subanexo I do Anexo II (Ajustes SINIEF 3/2010, 14/2010, 17/2016, 14/2019, 35/2023 e 37/2023).".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - de 1º de outubro de 2024 em relação à alteração 927ª;
II - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação em relação aos demais dispositivos.
Art. 3º Convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes com base no disposto nas alterações promovidas pelo art. 1º deste Decreto, no período entre a produção de efeitos dos Ajustes SINIEF 34, 35, 37, 39 e 40, de 29 de setembro de 2023, e 50, de 8 de dezembro de 2023, e a data de produção de efeitos deste Decreto.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda