A Lei 12.190, de 12-1-2022,
publicada no DO-PB de Hoje, 13-1, altera a Lei 6.379, 2-12-96, dentre as
disposições , destacamos a alteração feita no fato gerador na entrada no
território do estado de bem ou mercadoria oriundos de outro estado,
adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à
integração ao seu ativo imobilizado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, passa a vigorar:
I - com nova redação dada:
a) ao inciso IV do § 1º do art. 3º:
“IV - sobre a entrada, no território deste Estado, de mercadoria ou bem
oriundos de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo
imobilizado;”;
b) ao inciso XIV do “caput” do art. 12:
“XIV - da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de
outro estado, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou
consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;”;
II - acrescida dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) inciso XVIII ao “caput” do art. 12:
“XVIII - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas
prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não
seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado;”;
b) § 1º-A ao art. 29:
“§ 1º-A É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que
destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou
estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do
Estado da Paraíba e a alíquota interestadual:
I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte
do imposto;
II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese do
destinatário não ser contribuinte do imposto.”;
c) inciso V ao “caput” e §§ 7º e 8º ao art. 39:
“V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor
final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a
alíquota interestadual:
a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for
contribuinte do imposto;
b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o
destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.”;
“§ 7º Na hipótese da alínea “b” do inciso V deste artigo, quando o destino
final da mercadoria, bem ou serviço se der em estado diferente daquele em que
estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será
devido ao estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou
bem ou o fim da prestação do serviço.
§ 8º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo
tomador não seja contribuinte do imposto:
I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato
gerador considerar-se-á ocorrido no estado referido nas alíneas “a” ou “b” do
inciso II deste artigo, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso
V e no § 7º, ambos deste artigo; e
II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no estado da
ocorrência do fato gerador, ficando a operação sujeita à tributação pela sua
alíquota interna.”.
Art. 2º Fica revogada a alínea “c” do inciso II do “caput” do art. 39.
Art. 3º (VETADO).
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia
Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos
termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar
inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 3.530/2021, de
autoria do Poder Executivo, que " altera a Lei nº 6.379, de 2 de dezembro
de 1996, e dá outras providências.".
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei nº 3.530/2021 objetiva
alterar a Lei Estadual nº 6.379/96 com o intuito de atualizar a legislação
estadual que disciplina a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) quanto às aquisições interestaduais de produtos e prestação de
serviços pelo consumidor final em um momento posterior à aprovação do Projeto
de Lei Complementar (PLP) 32/21, convertido na Lei Complementar nº 190, de 04
de janeiro de 2022.
O art. 3º do projeto de lei nº
3.530/2021 está em descompasso com a previsão da anterioridade constitucional
(art. 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal).
Vejamos o referido art. 3º:
"Art. 3º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano
subsequente à sua publicação e após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data da sua publicação.".
Ocorre que a exigibilidade do
diferencial de alíquota sobre tais aquisições interestaduais está vigente desde
2016, na forma do art. 3º, § 1º, VII, da Lei Estadual nº 6.379/1996
(acrescentado pela Lei nº 10.507/2015), de modo que não há uma surpresa
atrelada a uma inovação, criação ou majoração do imposto neste momento.
Ademais, é cediço que a cobrança do
diferencial de alíquota nas operações e prestações interestaduais que destinem
bens e serviços ao consumidor final não contribuinte localizado, efetivamente,
decorre da matriz de incidência prevista no art. 155, § 2º, inciso VII, da CF1
desde a Emenda Constitucional nº 87, de 16/04/2015, e esta própria Emenda criou
uma exceção ao princípio da anterioridade neste ponto, especificamente, diante
da inafastável lógica que assegura a produção de efeitos da incidência
tributária para o próprio exercício de 2015, nos termos do art. 99, I, dos Atos
das Disposições Constitucionais Transitórias:
"Art. 99. Para efeito do disposto
no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que
destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em
outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na
seguinte proporção:
I - para o ano de 2015: 20% (vinte por
cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de
origem;
II - para o ano de 2016: 40% (quarenta
por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de
origem;
III - para o ano de 2017: 60% (sessenta
por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de
origem;
IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta
por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de
origem;
V - a partir do ano de 2019: 100% (cem
por cento) para o Estado de destino.".
Com efeito, a vedação constante do
referido art. 3º impede a produção de efeitos no mesmo exercício da publicação
e, por conseguinte, contraria a diretriz constitucional estabelecida no art. 99
dos ADCT, que, por sua vez, garante a produção de efeitos para as operações do
art. 155, § 2º, inciso VII, da CF imediatamente para o mesmo exercício.
Por fim, registre que o tema tratado no
Projeto de Lei 3.530/2021 é de interesse público, pois disciplina matéria
tributária vinda para minimizar a concentração arrecadatória do ICMS sobre as
operações interestaduais nos Estados de origem da produção e dos principais
centros de distribuição em detrimento da condição do Estado da Paraíba no
âmbito nacional.
Ante o exposto, pelos fundamentos
expendidos, é imperioso vetar o art. 3º do Projeto de Lei 3.530/2021 pelas
seguintes razões, em resumo:
1 - juridicamente, pela existência de
vício de inconstitucionalidade material, em especial, por transgredir o art. 99
dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias;
2 - ausência de interesse público em
adotar restrição na atualização da legislação do ICMS correspondente à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas operações e prestações
que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em
outro Estado.
São essas, Senhor Presidente, as razões
que me levaram a vetar o art. 3º do Projeto de Lei nº 3.530/2021, as quais ora
submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.