TO publica errata de ato que dispensou multas e juros da ST do RS

Medida Provisória 19 - DO-TO - 10/09/2024
TO publica errata de ato que dispensou multas e juros da ST do RS

Foi publicada no DO-TO de 10-9-2024, a errata da Medida Provisória 19 de 19-8-2024, que dentre outros assuntos, dispensou os valores referentes às multas e juros relativos ao atraso do pagamento do ICMS devido por substituição tributária para contribuintes localizados no Rio Grande do Sul inscritos em Tocantins, cujos vencimentos tenham ocorrido nos meses de maio e junho de 2024 e desde que sejam pagos no mês de novembro. Produzindo efeitos desde 21-5-2024.


MEDIDA PROVISÓRIA 19, DE 19-8-2024

(DO-TO DE 19-8-2024, Errata DO-TO, DE 10-9-2024)


ERRATA 

EMENDA MODIFICATIVA

Art. 1º Dê-se ao art. 2º da Medida Provisória nº 19/2024 a seguinte redação:

"Art. 2º Ficam prorrogados, até o dia 20 (vinte) de setembro de 2024, os prazos para entrega dos arquivos digitais da Escrituração Fiscal Digital - EFD, referentes à apuração dos meses de maio e junho de 2024, pelos responsáveis de que trata o art. 1º desta Lei."

Deputado NILTON FRANCO

Relator

Veja abaixo a íntegra do ato original:

GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, §3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de Lei:
Art. 1º Ficam dispensados os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, vencidos nos meses de maio e junho de 2024, devido por substituição tributária por responsáveis localizados no Estado do Rio Grande do Sul, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins, desde que o pagamento seja efetuado no mês de agosto de 2024, observado o dia do vencimento do imposto estabelecido na legislação.
Art. 2º Ficam prorrogados, até o dia 20 (vinte) de agosto de 2024, os prazos para entrega dos arquivos digitais da Escrituração Fiscal Digital - EFD, referentes à apuração dos meses de maio e junho de 2024, pelos responsáveis de que trata o art. 1º.
Art. 3º O disposto nesta Medida Provisória não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 21 de maio de 2024.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado