Foi publicada no DO-TO de 11-9-2024, a Lei 4.507
de 11-9-2024, que dentre outros assuntos, dispensou os valores referentes às
multas e juros relativos ao atraso do pagamento do ICMS devido por substituição
tributária para contribuintes localizados no Rio Grande do Sul inscritos em
Tocantins, cujos vencimentos tenham ocorrido nos meses de maio e junho de 2024
e desde que sejam pagos no mês de agosto. Produzindo efeitos desde 21-5-2024.
LEI 4.507, DE 11-9-2024
(DO-TO DE 11-9-2024)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Ficam dispensados os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, vencidos nos meses de maio e junho de 2024, devido por substituição tributária por responsáveis localizados no Estado do Rio Grande do Sul, inscritos nos Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins, desde que o pagamento seja efetuado no mês de agosto de 2024, observado o dia do vencimento do imposto estabelecido na legislação.
Art. 2° Ficam prorrogados, até o dia 20 (vinte) de setembro de 2024, os prazos para entrega dos arquivos digitais da Escrituração Fiscal Digital - EFD, referentes à apuração dos meses de maio e junho de 2024, pelos responsáveis de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 3° O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 21 de maio de 2024.