Foi publicada no DO-MA de 10-9-2024, a Lei 12.391
de 10-9-2024, a qual alterou a Lei 11.867 de 23-12-2022 e a Lei 12.104 de
18-10-2023, dentre outros assuntos, especificou que o prazo de opção do
contribuinte ao programa de pagamento e parcelamentos de débitos do ICMS,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive objeto de
parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados
pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda
proveniente de lançamento de ofício, com relação aos fatos geradores ocorridos
até 31-12-2023, poderá ser feito até 31-7-2024 conforme Medida Provisória 453/2024. Em vigor desde 10-9-2024.
LEI 12.391, DE 10-9-2024
(DO-MA DE 10-9-2024)
Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Carlos Orleans Brandão Júnior, adotou a Medida Provisória n° 453, de 16 de julho de 2024, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputada IRACEMA VALE, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional n° 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa n° 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° O caput do art. 3° da Lei n° 11.867, de 23 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, o Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários ao ICMS, com relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros, multas e demais acréscimos legais, observadas as condições e os limites estabelecidos nesta Lei, nos termos do Convênio ICMS n° 79/2020, com a redação dada pelo Convênio ICMS n° 18, de 25 de abril de 2024 - CONFAZ, e a legislação tributária estadual. (...)” (NR)
Art. 2° O § 2° do art. 7°, da Lei n° 11.867, de 23 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° (...)
(...)
§ 2° O prazo de opção do contribuinte ao programa será até 31 de julho de 2024, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo, obedecido o prazo fixado no Convênio ICMS n° 79/2020, com redação dada pelo Convênio ICMS n° 18/24, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.” (NR)
Art. 3° O parágrafo único do art. 1° da Lei n° 12.104, de 18 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1° (...)
(...)
Parágrafo único. O prazo para adesão ao programa de que trata o caput será até o dia 31 de julho de 2024, observado o disposto no art. 11.” (NR)
Art. 4° O caput do art.2° da Lei n° 12.104, de 18 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Os débitos fiscais relacionados ao ITCD cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos da seguinte forma: (...)” (NR)
Art. 5° O caput do art.3° da Lei n° 12.104, de 18 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Os débitos fiscais relacionados ao IPVA cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos da seguinte forma:(...)” (NR)
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida.
O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
Ato oriundo da Medida Provisória n° 453/2024, de autoria do Poder Executivo.