Retificado ato que aprovou novo RICMS no RN

Decreto 31.825 - DO-RN - 12/07/2023
Retificado ato que aprovou novo RICMS no RN

Foi publicada no DO-RN de hoje, 12-7-2023, a retificação do Decreto 31.825 de 18-8-2022, publicado no DO-RN de 19-8-2022, que aprovou o novo RICMS/RN, por conter incorreções em sua publicação original.

 

 DECRETO 31.825, DE 18-8-2022

(DO-RN DE 19-8-2022, Retificado no DO-RN DE 12-7-2023)



  RETIFICAÇÃO



Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado nº 15.247, de 19.08.2022:

I - No art. 10, XXI, do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado nº 15.247, de 19.08.2022:

Onde se lê:

XXI - nas saídas de quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos que venham a compor as mercadorias de que trata o art. 12 do Anexo 004 deste Decreto e venda no varejo, ou seu valor estimado equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento);

Leia-se:

XXI - nas saídas de quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos que venham a compor as mercadorias de que trata o art. 12 do Anexo 004 deste Decreto, o respectivo preço de venda no varejo, ou seu valor estimado equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento);

II - No art. 16, § 24 do Anexo 001 do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado nº 15.247, de 19.08.2022:

 

Onde se lê:

 

§ 24. Para fins de concessão da isenção de ICMS nas hipóteses previstas no inciso II do § 6º deste artigo, os Anexos 038 e 039 deste Decreto, poderão ser substituídos pelos laudos utilizados para isenção de IPI, na forma estabelecida pela legislação federal pertinente.

 

Leia-se:

 

§ 24. Para fins de concessão da isenção de ICMS nas hipóteses previstas no inciso II do § 8º deste artigo, os Anexos 038 e 039 deste Decreto, poderão ser substituídos pelos laudos utilizados para isenção de IPI, na forma estabelecida pela legislação federal pertinente.

III - No art. 11, inciso II do caput, do Anexo 004 do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado nº 15.247, de 19.08.2022:

 

Onde se lê:

 

II - classificados nos códigos da NCM/SH relacionados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/2018, de 14 de dezembro de 2018, inclusive para ativo fixo, destinadas a contribuintes deste Estado, para efeito da cobrança do ICMS devido por substituição tributária.

 

Leia-se:

 

II - classificados nos códigos da NCM/SH relacionados nos Anexos XXIV e XXV do Convênio ICMS 142/2018, de 14 de dezembro de 2018, inclusive para ativo fixo, destinadas a contribuintes deste Estado, para efeito da cobrança do ICMS devido por substituição tributária.

IV - No art. 14, caput, do Anexo 007 do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado nº 15.247, de 19.08.2022:

 

Onde se lê:

 

Art. 14. Aplica-se às operações internas e interestaduais com bens e mercadorias relacionados previsto no quadro do § 7º deste artigo, exceto os classificados nos CEST 16.005.00, 16.006.00, 16.007.01 e 16.009.00, o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

 

Leia-se:

 

Art. 14. Aplica-se às operações internas e interestaduais com bens e mercadorias relacionados previsto no quadro do § 7º deste artigo, o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

V - O Anexo 038 do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado nº 15.247, de 19.08.2022:

 

Onde se lê:

 

ANEXO 038 DO DECRETO Nº 31.825, DE 18 DE AGOSTO DE 2022.

LAUDO DE AVALIAÇÃO DE DEFICIÊNCIA MENTAL (SEVERA OU PROFUNDA)

(Art. 17 do Anexo 001 do Decreto que disciplina o ICMS)

 

Leia-se:

 

ANEXO 038 DO DECRETO Nº 31.825, DE 18 DE AGOSTO DE 2022.

LAUDO DE AVALIAÇÃO DE DEFICIÊNCIA MENTAL (SEVERA OU PROFUNDA)

(Art. 16 do Anexo 001 do Decreto que disciplina o ICMS)

VI - O Anexo 039 do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado nº 15.247, de 19.08.2022:

 

Onde se lê:

 

ANEXO 039 DO DECRETO Nº 31.825, DE 18 DE AGOSTO DE 2022.

LAUDO DE AVALIAÇÃO DE AUTISMO (Transtorno Autista e Autismo Atípico)

(Art. 17 do Anexo 001 do Decreto que disciplina o ICMS)

 

Leia-se:

 

ANEXO 039 DO DECRETO Nº 31.825, DE 18 DE AGOSTO DE 2022.

LAUDO DE AVALIAÇÃO DE AUTISMO (Transtorno Autista e Autismo Atípico)

(Art. 16 do Anexo 001 do Decreto que disciplina o ICMS)