A Instrução Normativa 4 SAT, de 11-7-2023, publicada no DO-BA de hoje 12-7, altera a Instrução Normativa 4 SAT/2009, e especifica que o valor mínimo da base de cálculo da substituição tributária nas operações com derivados de farinha de trigo, será o valor de referência publicado em ato especifico, acrescido da MVA estabelecida no RICMS/BA (Decreto 13.780/2002), produzindo efeitos desde 1-7-2023.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 4 SAT, DE 11-7-2023
(DO-BA DE 12-7-2023)
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas
atribuições e de acordo com o art. 23, § 6º, da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro
de 1996, e com o art. 490-B, II, do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto
nº 13.780, de 16 de março de 2012, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO
1 - Fica alterado o item 5.14 da Instrução Normativa nº 4/09, de 27 de janeiro
de 2009, conforme a seguir:
“5.14 PRODUTOS DERIVADOS DO TRIGO E DA FARINHA DE TRIGO: Para as mercadorias
classificadas nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária -
17.047.01, 17.048.00, 17.049.02 a 17.053.02, 17.056.00, 17.056.02 a 17.064.00,
o valor mínimo da base de cálculo do imposto para fins de antecipação
tributária, tanto nas operações internas quanto nas oriundas de qualquer unidade
da Federação, será o valor de referência publicado em Ato COTEPE de que trata o
Protocolo ICMS 53/17, acrescido do percentual de Margem de Valor Adicionado
(MVA) estabelecido no Anexo 1 do RICMS.”.
2 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 01/07/2023.