A Consulta Tributária 4 extraída do site da
Sefaz-RJ em 11-9-2023, esclarece sobre a aplicabilidade do regime de
substituição tributária nas operações com válvulas e reguladores de pressão constantes
na posição da NCM/SH 84.81. Para o enquadramento da mercadoria no regime de
substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro deve ser levado em conta,
cumulativamente, a descrição do produto, NCM/SH e o CEST.
CONSULTA
TRIBUTÁRIA 4 DE 2023
(Extraída do site da
Sefaz em 11-9-2023)
RELATÓRIO
A empresa, com sede no município de Contagem,
Minas Gerais, com inscrição de substituto tributário no Rio de Janeiro, acima
identificada, vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência acerca da
incidência do regime da substituição tributária em mercadorias que
comercializa, em especial, válvulas e reguladores de pressão.
Constam do administrativo: a petição da consulta,
assinada digitalmente por diretor, cópia de ata arquivada na Junta Comercial de
Minas Gerais e documento de identificação do signatário. Consta ainda a
documentação comprobatória do pagamento
da TSE.
O processo encontra-se distribuído
simultaneamente para a SUFIS, ARF 64.12 e a CCJT. A repartição fiscal de
jurisdição ainda não se manifestou. Responderemos, condicionando sua ciência ao
interessado com o cumprimento dos critérios de admissibilidade das consultas
tributárias.
A consulente, em sua petição, afirma/informa:
Que comercializa válvulas corta fogo CVF e
reguladores de pressão série MD, que se enquadram na NCM 8481 e CEST 10.079.00,
e que tais mercadorias têm incidência do ICMS-ST no Rio de Janeiro. Anexa
laudos técnicos das mercadorias;
Que soube que um concorrente tem vendido as
mesmas mercadorias, mas com preço cerca de 30% inferior ao que pratica, com a
justificativa de que não incidiria ICMS ST, pois as mercadorias não se
enquadrariam como material de construção ou autopeças.
O concorrente enquadra as mercadorias nas NCM
8481.1000 e 8481.4000;
Que a consulta busca confirmar se as mercadorias
não se enquadram nos segmentos mencionados e se há ou não incidência do
ICMS-ST.
Por fim, consulta:
“Frente aos motivos acima expostos, a empresa,
gentilmente, requer a esta Secretaria Estadual que seja indicado se os produtos
em questão, de fato, não se enquadram nos segmentos mencionados o que isentaria
a sua incidência ao ICMS-ST, uma vez que tal informação afeta o valor de seu
produto que indiretamente afeta seus clientes e resultado.”
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que a
competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de
Consultas Jurídico-Tributárias, abrange a interpretação da legislação
tributária fluminense em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao
caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim
como, não cabe à CCJT a verificação da veracidade dos fatos narrados, presumindo-se
corretas as informações e documentos apresentados pela consulente.
No Rio de Janeiro, as mercadorias sujeitas ao
regime da substituição tributária estão arroladas no Anexo I do Livro II do
RICMS/RJ. Para fins de enquadramento no regime de substituição tributária,
devem ser considerados CUMULATIVAMENTE a classificação fiscal na NCM/SH, o CEST
e a descrição da mercadoria. Destacamos que é de responsabilidade do contribuinte
indicar a correta classificação do produto na NCM/SH, e em caso de dúvida, este
deve se dirigir ao órgão consultivo da Receita Federal do Brasil.
Isto posto, cumpre informar que as válvulas e
redutores de pressão estão sujeitos à substituição tributária no Rio de
Janeiro, independentemente de sua finalidade. Em caso de uso automotivo se
enquadram nos itens 7.46 ou 7.47 ou 7.48 do Anexo I do Livro II.
Caso contrário são considerados material de
construção, se enquadrando no item 24.77 do Anexo I. As mercadorias objeto do
questionamento se enquadram no item 24.77, referentes à NCM 8481, CEST
10.079.00, e com a descrição: “Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de
pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações,
caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes”.
Esclarecemos ainda que no item 24.77, na coluna
referente à NCM, consta 8481, englobando todas as NCM iniciadas pelo
capítulo/subcapítulo 8481.
RESPOSTA
Quanto ao questionamento respondemos que as
mercadorias objeto da consulta tributária estão sujeitas ao regime da
substituição tributária no Rio de Janeiro, enquadradas no item 24.77 do Anexo I
do Livro II do RICMS/RJ.
Fique a consulente ciente de que esta consulta
perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de
entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma
superveniente dispondo de forma contrária Ressaltamos, novamente, a necessidade
de atestado do cumprimento das condições de admissibilidade das consultas
tributárias, pela repartição de jurisdição, ANTES da ciência da resposta.