O Ato Declaratório 33 CONFAZ, de 6-9-2023,
publicado no DOU de hoje, 8-9-2023, ratifica os Convênios ICMS 125 e 126/2023,
os quais autorizaram as unidades federadas relacionadas a dispensarem ou reduzirem multas e
juros e concederem parcelamentos de débitos fiscais relacionados ao ICM e ICMS.
ATO DECLARATÓRIO 33 CONFAZ, DE 6-9-2023
(DO-U DE 8-9-2023)
O Diretor da Secretaria Executiva do Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo parágrafo único do art. 37 do
Regimento desse Conselho,
Considerando as urgências requeridas pelos Secretários de
Estado da Fazenda do Rio Grande do Norte e de Roraima;
Considerando que, após consultas realizadas por meio do
Ofício Circular SEI nº 1611/2023/MF e do Ofício Circular SEI nº 1617/2023/MF,
as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade, a ratificação antecipada,
declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na
378ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 1º de setembro de 2023:
Convênio ICMS nº 125/2023 - Altera o Convênio ICMS nº
126/2020, que autoriza o Estado de Roraima a dispensar ou reduzir juros, multas
moratórias e multas punitivas de débitos fiscais relacionados com o ICMS;
Convênio ICMS nº 126/2023 - Altera o Convênio ICMS nº
79/2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir
juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de
débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da
situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo
Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.