Ratificados Convênios ICMS de parcelamento de débitos

Ato Declaratório 33 CONFAZ - DOU - 08/09/2023
Ratificados Convênios ICMS de parcelamento de débitos

O Ato Declaratório 33 CONFAZ, de 6-9-2023, publicado no DOU de hoje, 8-9-2023, ratifica os Convênios ICMS 125 e 126/2023, os quais autorizaram as unidades federadas relacionadas a dispensarem ou reduzirem multas e juros e concederem parcelamentos de débitos fiscais relacionados ao ICM e ICMS.



ATO DECLARATÓRIO 33 CONFAZ, DE 6-9-2023

(DO-U DE 8-9-2023)


O Diretor da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho,

Considerando as urgências requeridas pelos Secretários de Estado da Fazenda do Rio Grande do Norte e de Roraima;

Considerando que, após consultas realizadas por meio do Ofício Circular SEI nº 1611/2023/MF e do Ofício Circular SEI nº 1617/2023/MF, as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade, a ratificação antecipada, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 378ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 1º de setembro de 2023:

Convênio ICMS nº 125/2023 - Altera o Convênio ICMS nº 126/2020, que autoriza o Estado de Roraima a dispensar ou reduzir juros, multas moratórias e multas punitivas de débitos fiscais relacionados com o ICMS;

Convênio ICMS nº 126/2023 - Altera o Convênio ICMS nº 79/2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA