Foi publicado no DO-GO Suplemento de 8-3, o
Decreto 10.420 de 8-3-2023, alterou o Decreto 10.202/2023, o qual modificou o
Decreto 4.852/97 - RCTE/GO, e trouxe as hipóteses de restituição dos valores do
ICMS retido a título de ST, bem como se for o caso, o eventual complemento do
ICMS de ST, inclusive o lançamento na EFD. Esta modificação estabeleceu a nova
regra para o lançamento na apuração do ICMS próprio da EFD conforme o caso da
restituição, produzindo efeitos retroativos a 8-3-2024.
DECRETO 10.420, DE 8-3-2024
(DO-GO,
Suplemento, DE 8-3-2024)
O Governador do Estado de Goiás, no uso
de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do
art. 37 da Constituição estadual, no art. 4º das Disposições Finais e
Transitórias da Lei estadual nº 11.651 (Código Tributário do Estado de Goiás -
CTE), de 26 de dezembro de 1991, e em atenção ao Processo nº 202400004004764,
Decreta:
Art. 1º O Decreto estadual nº 10.202,
de 19 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.3º ...
...
II - lançar, na apuração do ICMS
próprio da EFD, sem o prévio exame da autoridade administrativa, o valor do
ICMS calculado nos termos do inciso I deste artigo nos seguintes ajustes,
conforme o caso:
...
§ 2º ...
I - .....
a) apresentar à Secretaria de Estado da
Economia o demonstrativo de que trata o § 1º deste artigo até o último dia do
mês subsequente ao da apropriação do crédito; e
....." (NR)
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 30
(trinta) dias da publicação deste Decreto para o contribuinte regularizar a
entrega do demonstrativo de que trata a alínea "a" do inciso I do §
2º do art. 3º do Decreto nº 10.202, de 2023, em relação aos créditos lançados
na EFD até a publicação deste Decreto.
Art. 3º Fica revogada a alínea
"b" do inciso I do § 2º do art. 3º do Decreto nº 10.202, de 2023.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado