PA modifica ato que trata da GNRE On-line

Decreto 3.638 - DO-PA - 11/01/2024
PA modifica ato que trata da GNRE On-line

Foi publicado no DO-PA de 11-1-2024, o Decreto 3.638, de 10-1-2024, que modificou no RICMS/PA aprovado pelo Decreto 4.676/2001, dentre outros assuntos, normas referentes ao modelo da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On-line, bem como incluiu o item espaço reservado para impressão do código de barras e/ou código PIX na referida guia de arrecadação, com efeitos a partir de 11-1-2024.


DECRETO 3.638 DE 10-1-2024

(DO-PA DE 11-1-2024)


O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 19 , de 9 de dezembro de 2016, alterado pelo Ajuste SINIEF nº 54 , de 9 de dezembro de 2022;

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 05 , de 8 de abril de 2021, alterado pelo Ajuste SINIEF nº 56 , de 9 de dezembro de 2022;

Considerando o disposto no Convênio SINIEF nº 06 , de 21 de fevereiro de 1989, alterado pelo Ajuste SINIEF nº 59 , de 9 de dezembro de 2022;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 189-A. .....

......

III - à Nota Fiscal, modelo 4.

......

Art. 512-A. .....

.....

XXI - Código de Barras e/ou código PIX: espaço reservado para impressão do Código de Barras e/ou código PIX.

§ 1º .....

I - .....

......

s) Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos Código 20001-8;

t) Outras Receitas Código 50002-0.

......

Art. 517-W. Este capítulo produzirá efeitos a partir de 1º de março de 2024.

......

ANEXO I

......

Art. 129-A. Nas aquisições de mercadorias sujeitas ao benefício fiscal de que trata o art. 126 deste Anexo, os contribuintes deverão escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "Valor Contábil" e "Outras" de "Operação sem Crédito do Imposto", vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais."

Art. 2º Convalida os procedimentos e as operações realizados em conformidade com os Ajuste SINIEF ICMS nº 54 e 59, de 09 de dezembro de 2022, a partir da data de produção de seus efeitos até a publicação deste decreto.

Art. 3º Revoga-se o § 4º do art. 512-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado