Foi publicada no DO-AC de 11-1-2024, a Lei
Complementar 460 de 5-1-2024, que altera a Lei Complementar 55/97, a qual
autoriza o poder executivo a exigir do contribuinte a complementação do imposto devido por substituição
tributária e/ou antecipação com encerramento de tributação nas operações entre
contribuintes quando o valor da operação por ele praticado se efetivar em
montante superior à base de cálculo presumida, produzindo efeitos a partir de
11-1-2024.
LEI COMPLEMENTAR 460, DE 5-1-2024
(DO-AC DE 11-1-2024)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia
Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 55, de 9 de julho
de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26-A.
Fica o Poder Executivo autorizado a exigir do contribuinte a
complementação do imposto devido por substituição tributária
e/ou antecipação com encerramento de tributação nas operações
entre contribuintes quando o valor da operação por ele praticado se
efetivar em montante superior à base de cálculo presumida utilizada
para o cálculo do imposto devido.” (NR)
“Art. 26-B. O
contribuinte deverá recolher o valor relativo à complementação do
imposto devido por substituição tributária e/ou antecipação com
encerramento de tributação, quando a base de cálculo da operação
a consumidor final se efetivar em montante superior à base de
cálculo presumida utilizada para o cálculo do imposto devido,
observados a forma, o prazo e as condições previstos em
regulamento.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.