Modificada legislação da ST para medicamentos no RS

Decreto 56.306 - DO-RS - 2ª Edição - 10/01/2022
Modificada legislação da ST para medicamentos no RS

O Decreto 56.306 de 10-1-2022, publicado no DO-RS 2ª Edição de 10-1-2022, alterou o regulamento do ICMS de RS, aprovado pelo Decreto 37.699/97, dentre outros assuntos, para dispor sobre a prorrogação até 31-12-2022, dos percentuais de ajuste do PMPF, para que reflita o preço médio praticado no mercado varejista, com efeitos desde 10-1-2022.


DECRETO 56.306, DE 10-1-2022
(DO-RS 2ª Edição DE 10-1-2022)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS nº 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5816 - No Livro III, art. 105, o § 4º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

Art. 105. ...

...

§ 4º No período de 1º de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2022, a base de cálculo prevista no inciso II deste artigo será reduzida para 90% (noventa por cento) do seu valor, exceto quando se tratar das mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice V.

...

Art. 2º Com fundamento no Convênio ICMS nº 234/17, de 22 de dezembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997:

 

ALTERAÇÃO Nº 5817 - No Livro III, art. 105, § 5º, o "caput" passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

Art. 105. ...

...

§ 5º No período de 1º de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2022, o preço máximo de venda a consumidor previsto no inciso I deste artigo, para que reflita o preço médio praticado no mercado varejista, deverá ser ajustado para:

...

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.