Modificado Convênio ICMS da substituição tributária de medicamentos

Convênio ICMS 92 - DOU - 09/07/2024
Modificado Convênio ICMS da substituição tributária de medicamentos

O Convênio ICMS 92, de 8-7-2024, publicado no DO-U de 9-7-2024, altera o Convênio ICMS 234/2017, que trata da ST do segmento de medicamentos e produtos farmacêuticos, para especificar que não se aplica a substituição tributária nas operações interestaduais destinadas ao estado do Paraná com os CEST 13.005.00 ao 13.016.00, produzindo efeitos a partir de 1-8-2024.


CONVÊNIO ICMS 92, DE 8-7-2024

(DO-U DE 9-7-2024)


Considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O inciso IV fica acrescido à cláusula segunda do Convênio ICMS nº 234, de 22 de dezembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União no dia 26 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:

"IV - com bens e mercadorias classificados nos CEST 13.005.00, 13.005.01, 13.005.02, 13.005.03, 13.005.04, 13.005.05, 13.006.00, 13.007.00, 13.007.01, 13.008.00, 13.008.01, 13.009.00, 13.009.01, 13.010.00, 13.010.01, 13.011.00, 13.013.00, 13.014.00, 13.015.00 e 13.016.00 quando tiverem como destino o Estado do Paraná.".

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2024.