Através do Convênio ICMS 94, de 5-7-2024,
publicado no DOU de hoje 9-7-2024, foi alterado o Convênio ICMS 213/2017, para
excluir o estado de Alagoas da aplicação do regime de substituição
tributária nas operações interestaduais com aparelhos celulares e cartões
inteligentes, com efeitos a partir de 1-9-2024.
CONVÊNIO ICMS 94, DE 5-7-2024
(DO-U DE 9-7-2024)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 193ª Reunião Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolve celebrar o seguinte, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. O Estado de Alagoas fica excluído das disposições do Convênio ICMS nº 213, de 15 de dezembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União no dia 19 de dezembro de 2017.
2 - Cláusula segunda. A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 213/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Sergipe e Tocantins, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00, relacionados no Anexo XX do referido convênio.".
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.