MG dispensou multas e juros da ST dos contribuintes do RS

Decreto 48.857 - DO-MG - 06/07/2024
MG dispensou multas e juros da ST dos contribuintes do RS

O Decreto 48.857, de 5-7-2024, publicado no DO-MG de 6-7-2024, dentre outros assuntos, dispensou os valores referentes as multas e juros do ICMS devido por substituição tributária para contribuintes localizados no Rio Grande do Sul inscritos em MG, cujos vencimentos tenham ocorrido nos meses de maio e junho de 2024 e desde que sejam pagos nos meses de julho e agosto. Produzindo efeitos desde 6-7-2024.


DECRETO 48.857, DE 5-7-2024
(DO-MG DE 6-7-2024)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 59/2024, de 17 de maio de 2024, no art. 34 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 11/2024, de 17 de maio de 2024,

Decreta:

Art. 1º Ficam dispensados os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, vencido nos meses de maio e junho de 2024, devido por substituição tributária por responsáveis localizados no Estado do Rio Grande do Sul, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais, desde que o pagamento seja efetuado respectivamente nos meses de julho e agosto de 2024, observado o dia do vencimento do imposto estabelecido na Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que o ICMS devido a título de substituição tributária deva ser efetuado até o momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

Art. 2º O contribuinte do ICMS que possua unidade matriz ou filial no Estado do Rio Grande do Sul deverá fazer a entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD, de que trata o art. 12 do Anexo V da Parte 2 do Decreto nº 48.589, de 2023, dos meses de maio, junho e julho de 2024, nos seguintes prazos:

I - EFD-ICMS-IPI de maio, até o dia 20 de julho de 2024;

II - EFD-ICMS-IPI de junho, até o dia 20 de agosto de 2024;

III - EFD-ICMS-IPI de julho, até o dia 20 de setembro de 2024.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ROMEU ZEMA NETO