Através do Decreto 57.828, de 7-10-2024, publicado no DO-RS de
8-10-2024, ficam alterados no RICMS/RS aprovado pelo Decreto 37.699/97,
dispositivos que tratam da restituição do ICMS de substituição tributária pago
nas etapas anteriores, produzindo efeitos desde 22-5-2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no § 3º do art. 37 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, na cláusula primeira do Convênio ICMS 54/24, de 7 de maio de 2024, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 12/24, publicado no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2024 , fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6430 - No Livro III:
a) art. 23, é dada nova redação ao inciso V, mantida a redação de sua nota:
Art. 23. ...
...
V - saída de mercadorias beneficiadas com as isenções de que trata o Livro I, art. 9º, CXX, CLXIV ou CCXXXIII;
...
b) art. 24-A, é dada nova redação ao "caput", mantida a redação de suas notas:
Art. 24-A. Em substituição à forma de adjudicação de crédito referida no art. 23, nas operações beneficiadas com as isenções de que trata o Livro I, art. 9º, CXX, CLXIV ou CCXXXIII, com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto retido anteriormente poderá ser efetuada mediante emissão de Nota Fiscal, específica para este fim, em nome do estabelecimento que tenha realizado a retenção, pelo valor do imposto originalmente retido em favor deste Estado.
...
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de maio de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado