A Instrução Normativa 97 RE, de 4-10-2024, publicada no DO-RS de
8-10-2024, modifica na Instrução Normativa 45 DRP/98 que consolidou as
disposições relativas aos tributos estaduais, procedimentos e prazos para a pesquisa
dos preços finais ao consumidor, utilizados na formação da base de cálculo da
substituição tributária nas operações com bebidas, produzindo efeitos a partir
de 8-10-2024.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. No Título I, Capítulo IX, é dada nova redação aos subitens 21.2.3.2, 21.2.3.3 e 21.2.4 e ficam acrescentados os subitens 21.2.1.1, 21.2.3.1.1 e 21.2.3.1.1.1, conforme segue:
21.2.1 - .....
21.2.1.1 - As informações das pesquisas de que trata o subitem 21.2.1 poderão ser utilizadas para determinação, pela Receita Estadual, por média ou equivalência, do preço final ao consumidor de mercadorias não alcançadas pelas pesquisas.
.....
21.2.3.1 - .....
21.2.3.1.1 - A pesquisa de preços deverá ser entregue no formato ".PDF" e conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) a identificação do instituto, órgão ou entidade responsável pela pesquisa;
b) a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo de bebida, Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, descrição, origem, volume, material e tipo de embalagem, Numeração Global de Item Comercial - GTIN e CNPJ8 do fabricante ou importador;
c) o resultado final do preço médio e o Plano Amostral;
d) demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos, de acordo com os parâmetros estabelecidos para a pesquisa pelo Grupo Especializado Setorial Bebidas - GES bebidas.
21.2.3.1.1.1 - O resultado final da pesquisa de preços deverá ser entregue, também, no formato ".TXT" e conter as seguintes informações, separadas por ";":
a) CNPJ8 do fabricante ou importador, no formato 99999999;
b) mercadoria, dentre aquelas listadas no RICMS, Apêndice II, Seção III, item XXXII;
c) CEST, no formato 9999999, dentre aqueles listados no RICMS, Apêndice II, Seção III, item XXXII;
d) GTIN, no formato 99999999999999;
e) descrição da mercadoria (marca, sabor e demais características);
f) origem: nacional (N) ou importada (I);
g) material da embalagem (pet/vidro/lata/barril);
h) tipo de embalagem (descartável/retornável);
i) volume, em ml, no formato 9999;
j) preço médio, em reais, no formato 9999.99.
21.2.3.2 - A Receita Estadual realizará a análise do resultado da pesquisa e na hipótese de não homologação publicará a informação no site da Secretaria da Fazenda.
21.2.3.3 - Na hipótese de não homologação, total ou parcial, da pesquisa, fica assegurado o direito de manifestação do contribuinte, por meio de protocolo eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias contadas da publicação no site da Secretaria da Fazenda.
.....
21.2.4 - Os preços finais ao consumidor resultantes da pesquisa vigorarão a partir da data indicada nas instruções baixadas pela Receita Estadual.
.....
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.