O Decreto 48.909 de 7-10-2024, publicado no DO-MG
de 8-10-2024, modifica no RICMS/MG aprovado pelo Decreto 48.589/2023, regras da
restituição da substituição tributária nos casos em que o fato gerador se
realizar por um valor inferior ao da base de cálculo presumida do ICMS ST,
quando o contribuinte houver praticado a operação interna destinada a
consumidor final, produzindo efeitos a partir de 8-10-2024.
(DO-MG DE 8-10-2024)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em
vista o disposto no § 11 do art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975, e considerando as decisões proferidas pelo
Superior Tribunal de Justiça nos REsp 2.034.975/MG, REsp
2.035.550/MG e REsp 2.034.977/MG, que definiram o Tema
1.191,
DECRETA:
Art. 1º – O § 1º do art. 46 da Parte 1
do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46 – (...)
§
1º – É inaplicável a condição prevista no art. 166 da Lei
Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, nos casos de que trata o
caput.”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO