Foi publicada no DO-TO de 7-10-2021, a Medida
Provisória 17 de 7-10-2021, que institui o Programa REFIS para pagamento a
vista ou parcelado de débitos do ICMS ajuizado, parcelado ou reparcelado,
inadimplente ou não, não constituído, desde que confessado espontaneamente,
inscrito ou não em dívida ativa, lançado ou constituído por meio de ação
fiscal, inclusive na vigência desta Medida Provisória, decorrente da aplicação
de pena pecuniária vencidos até 31-12-2020. A adesão será formalizada com o
pagamento à vista da primeira parcela do parcelamento e a assinatura do termo
de acordo de parcelamento.
(DO-TO DE 7-10-2021)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 27, §3o da Constituição do Estado,
adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Art. 1o Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS,
com a finalidade de regularizar créditos, na forma e nas condições
estabelecidas nesta Medida Provisória, referentes:
I - ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
II - ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
III - ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação e Quaisquer Bens ou
Direitos - ITCMD;
IV - aos créditos não tributários inscritos em dívida ativa.
Art. 2o Para os efeitos desta Medida Provisória, é autorizada a concessão dos
seguintes incentivos para recebimento do crédito à vista ou parcelado:
I - redução da multa, inclusive a de caráter moratório;
II - redução dos juros de mora.
§1o É facultado o parcelamento do crédito em até 72 (setenta e duas) prestações
mensais, iguais e sucessivas, à exceção da primeira, que terá valor
diferenciado, na conformidade desta Medida Provisória.
§2o Subordinar-se-ão aos incentivos previstos no Convênio ICMS no 116, de 8 de
julho de 2021, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, os
créditos tributários relativos ao ICMS.
Art. 3o O REFIS alcança o crédito:
I - tributário, cujo fato gerador ou ato infracional tenha ocorrido até o dia
31 de dezembro de 2020, inclusive o:
a) ajuizado;
b) parcelado ou reparcelado, inadimplente ou não;
c) não constituído, desde que confessado espontaneamente;
d) inscrito ou não em dívida ativa
e) lançado ou constituído por meio de ação fiscal, inclusive na vigência desta
Medida Provisória;
f) decorrente da aplicação de pena pecuniária;
II - não tributário, que, até a publicação desta Medida Provisória, tenha sido:
a) constituído e encaminhado, pelos órgãos competentes, à Dívida Ativa para
inscrição;
b) parcelado ou reparcelado junto à Secretaria da Fazenda, inadimplente ou não;
c) inscrito em Dívida Ativa;
d) ajuizado ou não.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às Microempresas (ME) e às
Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, no que se
refere aos créditos apurados fora do regime do Simples Nacional.
Art. 4o O REFIS não se aplica aos créditos:
I - sobre os quais tenha sido recebida, pelo Poder Judiciário, representação
fiscal ou denúncia para fins penais;
II - derivados de decisões condenatórias e encaminhados para Inscrição na
Dívida Ativa pelo Poder Judiciário, exceto custas processuais.
Art. 5o Os incentivos previstos nesta Medida Provisória não conferem ao sujeito
passivo beneficiário qualquer direito à restituição ou compensação das
importâncias já pagas.
Art. 6o Para os efeitos desta Media Provisória, considera-se crédito
incentivado a soma dos valores da atualização monetária, dos juros de mora
reduzidos e da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, ao valor
originário do crédito, apurados na data do pagamento à vista ou da primeira
parcela devida.
§1o A atualização monetária, os juros e as multas de mora e fiscal incidente
sobre o crédito a ser negociado são calculados na conformidade do Código
Tributário Estadual, instituído pela Lei Estadual no 1.287, de 28 de dezembro
de 2001.
§2o O montante apurado do crédito não exclui a posterior verificação de sua
exatidão e a cobrança de eventuais diferenças.
Art. 7o A adesão ao REFIS:
I - configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 389, 394 e 395 da
Lei Federal no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e
interrompe a prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, da
Lei Federal no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
II - implica:
a) na confissão irretratável da dívida;
b) na desistência dos atos de defesa ou de recurso por parte do sujeito
passivo;
III - exclui quaisquer outros benefícios ou reduções anteriormente concedidos,
inclusive a redução prevista no art. 52 da Lei Estadual no 1.287, de 28 de
dezembro de 2001, (Código Tributário Estadual);
IV - tem aplicação cumulativa com as normas de concessão de parcelamento,
previstas na legislação tributária estadual.
Art. 8o O pagamento à vista gera a redução:
I - em 95% da multa moratória ou fiscal e dos juros de mora para crédito,
exceto o decorrente de multa formal;
II - em 90% para crédito tributário oriundo de multa formal.
§1o Na hipótese do inciso I deste artigo, a redução não alcança o valor
principal atualizado.
§2o Em se tratando de crédito não tributário, as reduções previstas neste
artigo alcançarão somente os juros de mora.
Art. 9o O pagamento parcelado tem redução da:
I - multa de mora ou fiscal e dos juros de mora em:
a) 90%, de 2 a 12 parcelas;
b) 80%, de 13 a 24 parcelas;
c) 70%, de 25 a 72 parcelas.
II - multa formal para crédito tributário em:
a) 70%, de 2 a 24 parcelas;
b) 60%, de 25 a 48 parcelas;
c) 50%, de 49 a 72 parcelas.
§1o Na hipótese do inciso I deste artigo, a redução não alcança o valor
originário atualizado.
§2o Em se tratando de crédito não tributário, as reduções previstas neste
artigo alcançarão somente os juros de mora.
Art. 10. Sobre o valor parcelado incide o acréscimo de 0,25% ao mês,
compreendendo atualização monetária e juros de mora estimados em caráter
definitivo.
§1o O valor fixo das parcelas será calculado pelo método de amortização do
Sistema Price.
§2o O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - R$ 400,00, se Pessoa Jurídica;
II - R$ 200,00, se Pessoa Física.
§3o A primeira parcela tem o valor diferenciado, igual ou superior a 10% do
crédito incentivado, e gozará dos mesmos benefícios previstos no art. 8o desta
Medida Provisória.
§4o Sobre o valor da parcela será acrescida a Taxa de Serviços Estaduais - TSE
correspondente, caso o documento de arrecadação seja expedido pelas unidades da
Secretaria da Fazenda, na conformidade do Anexo IV da Lei Estadual no 1.287, de
28 de dezembro de 2001 (Código Tributário Estadual), devendo a data de
vencimento ser coincidente com a da respectiva parcela do crédito.
Art. 11. O parcelamento será celebrado mediante Termo de Acordo de
Parcelamento, instruído com:
I - o demonstrativo dos débitos fiscais;
II - o comprovante de pagamento da primeira parcela;
III - a procuração ou autorização, juntamente com o documento de identificação,
quando o sujeito passivo se fizer representar por terceiros;
IV - a indicação do endereço de correspondência e do número do telefone de
contato fixo ou móvel, em se tratando de pessoa física ou empresa com atividade
paralisada.
§1o Os créditos remanescentes de reparcelamento não devem ser consolidados com
novos créditos, devendo o reparcelamento ser realizado em processo distinto do
novo parcelamento.
§2o É vedado firmar parcelamento consolidando crédito de espécie ou de natureza
diversa.
§3o O disposto neste artigo não se aplica a créditos relativos ao IPVA, que
será efetuado automaticamente.
Art. 12. É permitido ao sujeito passivo firmar:
I - tantos parcelamentos quantos sejam seus débitos;
II - um parcelamento para cada veículo, no caso de crédito tributário referente
ao IPVA.
Art. 13. O vencimento de cada parcela ocorrerá no dia 20 de cada mês, à exceção
da primeira parcela, cujo pagamento deverá ser realizado no momento da adesão.
Art. 14. O parcelamento de crédito, objeto de cobrança judicial, não ficará
sujeito à penhora de bens, caso esta ainda não tenha sido efetivada.
§1o Garantido o juízo, nos termos do art. 9o da Lei Federal no 6.830, de 22 de
setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da
garantia.
§2o Os honorários advocatícios serão pagos na forma da Lei Complementar no 20,
de 17 de junho de 1999, e seus regulamentos.
Art. 15. O parcelamento será automaticamente cancelado se, durante a sua
vigência, ocorrer ausência de pagamento por mais de 90 (noventa) dias de
qualquer parcela a contar da data do vencimento.
§1o A partir do cancelamento de que trata o caput deste artigo o sujeito
passivo perderá o direito aos incentivos de que trata esta Medida Provisória,
relativamente ao saldo devedor remanescente.
§2o O crédito relativo ao saldo devedor remanescente de que trata o §1o deste
artigo será objeto de inscrição na Dívida Ativa, encaminhamento a protesto
extrajudicial, ajuizamento ou prosseguimento de cobrança judicial, conforme o
caso, independentemente da instauração de procedimento administrativo
contraditório.
Art. 16. Será extinto o crédito:
I - cujo valor não seja superior a R$ 1.000,00, por unidade de Certidão de
Dívida Ativa - CDA, não ajuizado, na conformidade do §5º do art. 63 da Lei
Estadual no 1.288, de 28 de dezembro de 2001, desde que a inscrição em Dívida
Ativa tenha ocorrido há mais de cinco anos da publicação desta Medida Provisória,
excetuado os débitos com IPVA;
II - de saldo residual decorrente exclusivamente de Atualização Monetária,
juros e multas moratórias, lançado em parcelamento e pagamento à vista até o
exercício de 2015.
Art. 17. O Crédito Recuperado de que trata esta Medida Provisória é liquidado
mediante o pagamento em moeda corrente, vedada a utilização de depósitos
judiciais.
Art. 18. A regularização do crédito ajuizado implica na suspensão ou extinção
da ação de execução fiscal, conforme se dê, respectivamente, o parcelamento ou
pagamento integral.
Art. 19. Para usufruir dos incentivos instituídos por esta Medida Provisória, o
sujeito passivo deverá fazer sua adesão na vigência do REFIS.
§1o A adesão ao REFIS considera-se formalizada com o pagamento:
I - à vista;
II - da primeira parcela do parcelamento do IPVA;
III - da primeira parcela do parcelamento e a assinatura do Termo de Acordo de
Parcelamento, para os demais créditos.
§2o O Termo de Acordo de Parcelamento previsto no §1o deste artigo deve ser
assinado em até vinte dias contados da data do pagamento da primeira parcela,
desde que tenha sido paga na vigência do REFIS, sob pena da perda dos
incentivos concedidos na data da adesão.
§3o É facultado à Secretaria da Fazenda exigir requerimento prévio para
operacionalização da negociação.
Art. 20. O período de vigência e demais atos serão regulamentados por ato do
Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 21. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se o §3o do art. 15 e o art. 23 da Lei Estadual no 3.346, de 4
de janeiro de 2018.