Através do Decreto 3.680, de 8-10-2021, publicado
no DO-AP de 8-10-2021, fica alterado o Decreto 1.308 de 16-4-2021, que
instituiu o programa de parcelamento débitos do ICMS, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, cujo fato gerador tenha
ocorrido até 31-12-2020. A adesão deverá
ser feita até 29-10-2021.
(DO-AP DE 8-10-2021)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da
Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo -
Protocolo Geral n° 28730.0159272021-8/SEFAZ; e, o disposto no art. 243, da Lei
n° 0400, de 22 de dezembro de 1997 - CTE/AP; e, ainda, a deliberação ocorrida
na 336ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, nos termos do artigo 199, da Lei Federal n° 5.172/66,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o § 2°, do art. 6°, do
Decreto n° 1.308, de 16 de abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“§ 2° A adesão ao programa de parcelamento deverá
ser efetivada até 29 de outubro de 2021.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador