Através do Convênio ICMS 171 de 1-10-2021,
publicado no DOU de 8-10-2021, fica excluído o Estado do Piauí das
disposições do Convênio ICMS 213/2017, que trata sobre aplicação do regime
substituição tributária do ICMS nas operações interestaduais com aparelhos
celulares e cartões inteligentes, produzindo efeitos a partir de 8-10-2021.
(DO-U DE 8-10-2021)
O Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, na sua 182ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia
1° de outubro de 2021, tendo em vista o disposto nos arts. 6° a 10 da Lei
Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea
"a" do inciso XIII do § 1°, nos §§ 7° e 8° do art. 13, no art. 21-B e
nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de
2006 e no Convênio ICMS n° 142, de 14 de dezembro de 2018, resolve celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Piauí fica
excluído das disposições do Convênio ICMS n° 213, de 15 de dezembro de 2017.
Cláusula segunda O "caput" da
cláusula primeira do Convênio ICMS n° 213/17passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Cláusula primeira Os Estados do Acre,
Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e Tocantins, nos termos deste convênio e do
Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de
substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias,
classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST
21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00, relacionados no Anexo XX do
referido convênio.".
Cláusula terceira Este convênio entra em
vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.