Foi publicada no DO-e SEFAZ-PB de 6-9-2023, a Lei
12.757 de 5-9-2023, que introduz modificações na Lei 6.379 de 2-12-96, a fim
de estabelecer os procedimentos para restituição e complementação do ICMS retido por
substituição tributária, quando ocorrer com base de cálculo maior ou menor que
a base de cálculo presumida. Produzindo efeitos a partir de 6-9-2023.
LEI 12.757, DE 5-9-2023
(DO-E SEFAZ-PB DE 6-9-2023)
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, passa a vigorar com nova
redação dada aos seguintes dispositivos:
I - § 7º do art. 33:
“§ 7º O recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária não dará
ensejo à utilização de crédito fiscal pelo adquirente, salvo exceções
expressas.”;
II - §§ 1º e 2º do art. 34:
“§ 1º Formulado o pedido de restituição, nos termos da legislação estadual
vigente, e não havendo deliberação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o
contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor
objeto do pedido, devidamente atualizado, segundo os mesmos critérios aplicados
ao tributo, observados os limites previstos no inciso III do “caput” e no
inciso I do § 1º, ambos do art. 34-A.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, sobrevindo decisão contrária
irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da
ciência da respectiva notificação para comunicar a decisão do pedido de
restituição, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente
atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.”.
Art. 2º Ficam acrescidos à Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, os
dispositivos a seguir enunciados, com as respectivas redações:
I - §§ 3º e 4º ao art. 34:
“§ 3º Caso o fato gerador presumido seja realizado por valor diverso do que
serviu de base de cálculo para a retenção do imposto devido por substituição
tributária, caberá ao contribuinte substituído, na forma prevista na legislação
em vigor:
I - requerer a restituição da diferença do imposto devido, na hipótese de que
tenha sido realizado por valor inferior; ou
II - recolher a diferença do imposto devido, na hipótese de que tenha sido
realizado por valor superior.
§ 4º No cálculo do imposto devido por substituição tributária, de que trata
este artigo, deverão ser consideradas todas as operações do estabelecimento
realizadas por período de apuração para cada produto comercializado e sujeitas
à substituição tributária.”;
II - art. 34-A:
“Art. 34-A. A restituição e o recolhimento do imposto devido por substituição
tributária de que trata o § 3º do art. 34 desta Lei obedecerão aos seguintes
requisitos:
I - precedência de auditoria fiscal como requisito obrigatório para fins de
verificação de conformidade dos requerimentos de restituição/complementação do
ICMS relativo à substituição tributária - ICMS/ST;
II - impedimento de transferência de créditos tributários oriundos de
substituição tributária de que trata esta Lei entre estabelecimentos, ainda que
do mesmo contribuinte titular;
III - limite de até 10% (dez por cento) de compensação do ICMS/ST a restituir
em relação ao pagamento mensal de cada contribuinte.
§ 1º O Secretário de Estado da Fazenda poderá:
I - estabelecer limite máximo para o montante anual relativo à utilização de
créditos tributários decorrentes do encontro de contas do ICMS/ST;
II - autorizar, mediante requerimento do contribuinte, o parcelamento, nos
termos da legislação vigente, dos valores a recolher relativos ao complemento
do imposto.
§ 2º Mediante termo de acordo, poderá o contribuinte optar pela sistemática de
substituição tributária com encerramento da fase de tributação.”.
Art. 3º As determinações contidas nesta Lei não conferem ao contribuinte
qualquer direito à restituição ou à compensação das importâncias já pagas que
não seja o nela previsto, nem prejudicam o ato definitivamente julgado.
Art. 4º As disposições desta Lei não se aplicam às empresas contempladas com
incentivos fiscais concedidos pelo Estado da Paraíba.
Art. 5º A complementação e a restituição de que trata esta Lei aplicam-se aos
fatos geradores ocorridos a partir da sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.