O Protocolo ICMS 32, de 7-6-2021,
publicado no DOU de hoje, 8-6 altera disposições do Protocolo ICMS 32/2013 que
trata da aplicação do regime de ST dos materiais de limpeza nas operações
interestaduais entre o Estado de Minas Gerais e o Distrito federal, para
implementar no respectivo ato a relação dos produtos constantes no Anexo XII do Convênio 142/2018, revogar o anexo único e determinar
sobre a aplicação deste somente na operação destinada ao DF, com efeitos a
partir de 1-7-2021.
(DO-U DE 8-6-2021)
O Estado de
Minas Gerais e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Fazenda e Economia, Considerando o disposto nos arts. 6º
ao 10º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e
199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na
alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art.
21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018,
resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO 1 - Cláusula primeira. Os
dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 32, de 15 de março de
2013, passam a vigorar com as seguintes redações: I - a ementa: "Dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com materiais de limpeza relacionados no Anexo XII do
Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária
e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte
Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos
ao imposto devido pelas operações subsequentes."; II - o caput da cláusula primeira: "Cláusula primeira. Nas
operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo XII do Convênio
ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, destinadas ao Distrito Federal fica
atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por
substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes."; III - na cláusula terceira: a) o caput: "Cláusula terceira. A base de
cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor
correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de
destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no
Anexo XII do Convênio ICMS nº 142/2018."; b) no § 1º: 1. o inciso I: "I - "MVA ST original"
é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário
para suas operações internas com produto mencionado no Anexo XII do Convênio
ICMS nº 142/2018;"; 2. o inciso III: "III - "ALQ intra" é o
coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária
efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo
contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as
mesmas mercadorias listadas no Anexo XII do Convênio ICMS nº 142/2018.". 2 - Cláusula segunda. O Anexo Único
do Protocolo ICMS nº 32/2013 fica revogado. 3 - Cláusula terceira. Os
procedimentos adotados, em conformidade com o disposto neste protocolo, no
período de 1º de março de 2021 até o início de sua vigência ficam convalidados. 4 - Cláusula quarta. Este protocolo
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua
publicação. |