A Consulta 23.596 extraída do site SEFAZ hoje, 7-6-2021, dispõe sobre a inaplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações destinadas a SP com as tubos de nylon, classificados no código 3917.29.00 da NCM, somente se não puderem ser utilizados, em qualquer hipótese, como autopeças ou em obras de construção civil, nos termos das Decisões Normativas CAT 05/2009 e 06/2009.
1. A Consulente, cuja atividade registrada no Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente (CNAE 47.89-0/99), informa que comercializa tubos de plásticos (“tubos de nylon”), classificados no código 3917.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), adquirido de fornecedor estabelecido no Espírito Santo que destacou, no documento fiscal, a alíquota de 4% (produto importado) e sem retenção do imposto por substituição tributária.
2.
Menciona que seus produtos são destinados aos setores: petrolífero, gases
industriais, alimentício e farmacêutico; afirmando, inclusive, que não realiza
venda de seus produtos para empresas do segmento de construção civil. Ou seja,
o produto arrolado não se refere a materiais destinados à construção civil.
3. Por
fim, indaga se é aplicável a substituição tributária às operações com seus
produtos, uma vez que os mesmos não são destinados à construção civil.
Interpretação
4.
Preliminarmente, cabe esclarecer que a retenção do imposto antecipado em favor
de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a
legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do §1º do artigo 261 do
Regulamento do ICMS-RICMS/2000). Sendo assim, a presente resposta abordará,
apenas, a hipótese de operações destinadas a contribuintes paulistas.
5.
Destacamos, ainda, que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência
da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual
dúvida sobre a classificação fiscal de suas mercadorias, sugerimos que a
Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação
fiscal.
6.
Importante ressaltar que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que
uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve,
cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na
NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
7. Nesse
ponto, cabe elucidar que, desde 01/01/2020, as mercadorias sujeitas ao regime
de substituição tributária estão arroladas na Portaria CAT 68/2019 (a qual
divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária
com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo).
8. Feitas
essas considerações, transcrevemos, por oportuno, os artigos 313-O e 313-Y do
RICMS/2000, o item 2 do Anexo XIV e o item 6 do Anexo XVII da Portaria CAT
68/2019:
RICMS/2000:
“Artigo
313-O - Na saída das autopeças indicadas em portaria da Coordenadoria da
Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em
território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo
pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°,
inciso XXXIV e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18): (Redação
dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto
64.552, de 31-10-2019; DOE 01-11-2019; Vigor em 1º de janeiro de 2020)
[...]
Artigo
313-Y - Na saída dos materiais de construção e congêneres indicados em portaria
da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção
e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89,
arts. 8°, inciso XXXIII e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18):
(Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo
Decreto 64.552, de 31-10-2019; DOE 01-11-2019; Vigor em 1º de janeiro de 2020)
[...]”
Portaria
CAT 68/2019:
“ANEXO
XIV
AUTOPEÇAS
(artigo 313-O do RICMS)
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
2 |
01.002.00 |
3917 |
Tubos e seus
acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
[...]
ANEXO
XVII
MATERIAIS
DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
(artigo 313-Y do RICMS)
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
6 |
10.006.00 |
3917 |
Tubos, e seus
acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos,
para uso na construção |
[...]”
9. Com
relação às mercadorias arroladas nos artigos 313-O e 313-Y do RICMS/2000, acima
reproduzidos, é necessário que sejam observadas as disposições constantes nas
Decisões Normativas CAT 05/2009 e 06/2009, respectivamente, cujos trechos mais
relevantes reproduzimos abaixo:
Decisão
Normativa CAT-05/2009:
“A - a
substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na
saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias
possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua
aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça
e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH,
no § 1º desse artigo.
A.1 -
para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça,
independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o
produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado,
encontra-se a de integração em veículo automotor.
A.2 - Dessa
forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso
automotivo e uso industrial) são considerados “autopeças” para fins de
aplicação da substituição tributária.
A.3 - de
outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH,
incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo
(isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão
enquadrados na substituição tributária.
B - Cabe
salientar que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e
sobre a finalidade das mercadorias (ser de “uso automotivo”, “uso automotivo e
uso industrial” ou “uso não automotivo”) é de responsabilidade do contribuinte.
[...]”
(grifo nosso)
Decisão
Normativa CAT 06/2009:
“A - a
substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na
saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das
mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1°
e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.
A.1 -
para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de
construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu
adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi
concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do
artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
A.2 - de
outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH,
incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como
materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição
tributária.
B - por
oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado
‘Operações relativas à construção civil’) do RICMS/2000 exemplifica como sendo
obras de construção (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e
congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou
reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de
estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às
estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e
reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de
urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;
obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou
fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás;
obras de montagem e construção de estruturas em geral.
[...]"
(grifo nosso)
10. Por
todo o exposto, tem-se que a atividade exercida pela Consulente ou a destinação
dada pelo adquirente à mercadoria é irrelevante para a aplicação do regime da
substituição tributária às operações em tela. Assim, se as mercadorias em
análise puderem ser integradas em veículo automotor ou utilizadas em obras de
construção civil (nos termos das Decisões Normativas transcritas acima), serão
consideradas autopeças ou materiais de construção e congêneres,
respectivamente, e o regime da substituição tributária deverá ser observado,
conforme preveem os artigos 313-O e 313-Y do RICMS/2000. O regime da substituição
tributária não deverá ser aplicado apenas se as mercadorias, arroladas nos
artigos 313-O ou 313-Y do RICMS/2000, não puderem tecnicamente, em hipótese
alguma, ser integradas em veículo automotor ou utilizadas em obras de
construção civil.
11.
Portanto, as operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com
tubos de plásticos (“tubos de nylon”), classificados no código 3917.29.00 da
NCM, não estarão sujeitas ao regime da substituição tributária somente se não
puderem ser utilizados, em qualquer hipótese, como autopeças ou em obras de
construção civil, nos termos das Decisões Normativas CAT 05/2009 e 06/2009.
12. Vale
elucidar, por fim, que, apesar de a presente resposta ter sido manifestada em
tese – para operações destinadas a contribuintes paulistas –, o entendimento
aqui exarado também se aplica para as aquisições interestaduais por
contribuintes paulistas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária no Estado de São Paulo na hipótese de não haver acordo de
substituição tributária entre os Estados de origem e destino, devendo o
destinatário paulista recolher antecipadamente o ICMS da sua própria operação,
e o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) se for o caso, na forma
do artigo 426-A do RICMS/2000.